Nosso Objetivo

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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

sábado, 31 de janeiro de 2009

PROSEL OFERECE DESCONTOS EM DIVERSOS SERVIÇOS AOS FUNCIONÁRIOS DA PCR

O Programa de Serviço e Lazer da Prefeitura do Recife – Prosel, já cadastrou mais de 300 empresas de vários segmentos como farmácias, óticas, universidades, bares e restaurantes para oferecer, aos funcionários municipais, descontos que variam de 10% a 40% nos serviços prestados sobre os preços usualmente praticados no mercado. Por meio de termos de adesão firmados entre a prefeitura e agentes privados como os mencionados acima, os servidores da administração direta e dos órgãos indiretos, os detentores de cargos comissionados e seus dependentes, além dos inativos podem usufruir de todos os benefícios oferecidos pelo Prosel.

Para que os funcionários tenham acesso ao programa, basta comparecer à Central de Atendimento ao Servidor, situada no térreo do Edifício-sede da prefeitura do Recife, no Bairro do Recife, munido da carteira de identidade e portando o comprovante de pagamento funcional do último mês. A central funciona de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 15h. Feita a inscrição, é providenciada a carteirinha do Prosel, que deve ser apresentada nos estabelecimentos para ter acesso aos benefícios.

A Gerente de Benefícios e Lazer da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, Célia Melo, revela que o programa de benefícios teve 100% dos serviços ampliados de 2001 a dezembro de 2008, na gestão do prefeito João Paulo. De acordo com Célia Melo, a lista de empresas e órgãos conveniados é renovada mensalmente e vem se ampliado. “Por conta disso, o Prosel está procurando novas parcerias, aumentando a oferta de serviços e benefícios, por meio de descontos em cursos e universidades; em estabelecimentos de lazer, turísticos, parques temáticos como o Mirabilândia e Veneza Walter Park, cujos descontos neste mês de janeiro chegam até 50% no preço do passaporte adulto”, disse Melo.

O Prosel foi criado em 1996 e neste início de ano, do dia 05 até esta quarta-feira (14), o Prosel já recebeu 85 pedidos dos servidores para que sejam renovados os contratos de descontos de suas mensalidades junto às universidades conveniadas com a prefeitura onde eles estudam. Os descontos valem para os cursos superiores e para as pós-graduações. O Programa de Benefício e Lazer mantém convênio com as seguintes instituições de ensino superior:

Faculdade Santa Helena;
Faculdade Joaquim Nabuco;
Faculdade Santa Maria;
Faculdade Guararapes;
Universidade Salgado de oliveira – Universo;
FIR – Faculdades Integradas do Recife;
Faculdade de Comunicação Tecnologia e Turismo – Facottur;
Faculdade Francinette do Recife – Fafire;
Faculdade São Miguel;
Faculdade Maurício de Nassau;
UVA - Universidde Estadual Vale do Acarú;
FAMA – Faculdades de Mercado Amplo;
FOCCA – Faculdade de Olinda;
FUNESO – Fundação de Ensino Superior de Olinda.
TABELA DOS VALORES NOMINAIS DO SALÁRIO MÍNIMO

VIGÊNCIA VALOR R$ NORMA LEGAL D.O.U.
01.02.2009 465,00
01.03.2008 415,00 Lei 11.709/2008 30.06.2008
01.04.2007 380,00 MP 362/2007 30.03.2007
01.04.2006 350,00 MP 288/2006 31.03.2006
01.05.2005 300,00 Lei 11.164/2005 22.04.2005
01.05.2004 260,00 MP 182/2004 30.04.2004
01.04.2003 240,00 MP 116/2003 03.04.2003
01.04.2002 200,00 MP 35/2002 28.03.2002
01.04.2001 180,00 MP 2.142/2001 (atual 2.194-5) 30.03.2001
03.04.2000 151,00 Lei 9.971/2000 24.03.2000

TABELA DE VENCIMENTOS DE AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL DA PCR


VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO PERCENTUAL DE PERDAS
Equiparação a 2001= 774,00 Equiparação a 2001= 158%
01.02.2009 728,12 465,00 67%
01.05.2008 436,00 415,00 5%
01.05.2007 400,00 380,00 5%
01.05.2006 384,00 350,00 10%
01.05.2005 361,29 300,00 20,25%
01.05.2004 336,00 260,00 29%
01.05.2003 321,00 240,00 34%
01.05.2002 315,00 200,00 57%
13.12.2001 300,00 180,00 67%

Se fossemos equiparar o poder aquisitivo da remuneração do ASACE, contemplando a reposição das perdas salariais dos últimos sete anos da categoria, ou seja, o percentual de 67%, devemos levar a mesa de negociação da PCR, uma proposta de salário base no valor de R$ 728,12.

BLOCO CARNAVALESCO AGENTE AMBIENTAL EM FOLIA


O SINDASACE CONVIDA TODOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO ESTADO, A PARTICIPAR NO CARNAVAL DO

“BLOCO CARNAVALESCO AGENTE AMBIENTAL EM FOLIA”.

QUE SAIRÁ NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2009, COM CONCENTRAÇÃO NA PRAÇA DO OSVALDO CRUZ, ÀS 15h00min,
TENDO COMO TRAJETO TODA A AVENIDA CONDE DA BOA VISTA ATÉ O MARCO ZERO.
SERÃO DISPONIBILIZADOS, FEIJOADA GRÁTIS A QUEM ESTIVER COM A CAMISA DO BLOCO. TEMOS 120 CAMISETAS QUE SERÃO VENDIDAS A R$ 5,00. INTERESSADOS EM ADIQUIRIR A CAMISA ENTRE EM CONTATO COM OS TELEFONES ABAIXO COM ANTECEDÊNCIA.

MAIORES INFORMAÇÕES:
9932-4342 – 8804-0997 – 8883-8322
E-mail: andreasindasace@gmail.com

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

PRODUTIVIDADE DO SUS? TEMOS DIREITO?

VEJA O QUE DIZ A LEI MUNICIPAL.
LEI Nº 16.006/95


Ementa: Institui o Adicional por Desempenho de Equipe para a área de Saúde e dá outras providências.


O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:


Art. 1° Aos servidores públicos municipais, ou postos à disposição do Município do Recife, com efetivo exercício nas unidades da rede pública municipalizada de saúde, participante do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde será concedido em caráter transitório e na razão de sua participação pessoal, o adicional por desempenho de equipe, nas formas e condições estabelecidas nesta lei.


Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior será calculado sobre o faturamento da respectiva unidade prestadora de serviço no limite de 60% (sessenta por cento) sobre o valor gerado, condicionada a sua continuidade e o seu pagamento à efetiva transferência de recursos da União referente ao sistema SUS.


Parágrafo único. Das unidades de saúde que apresentam serviços exclusivos de apoio diagnóstico e terapêutico, 20% (vinte por cento) de seus recursos serão destinados, obrigatoriamente, à unidade geradora para aquisição de material de consumo e manutenção de equipamentos dada a sua especificidade.


Art. 3º Para efeito de percepção do adicional por desempenho de equipe, os servidores serão classificados em:


I - Grupo de Produção - Servidores do nível superior e médio, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades fins da unidade e cujos procedimentos realizados possibilitem parâmetros mensuráveis e estabelecimento de quotas por expediente de trabalho.

II - Grupo de Apoio - Servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades meio e intermediárias da unidade.


§ 1° Os servidores lotados no nível central farão jus ao adicional tendo como base de cálculo o valor percebido pela média do respectivo nível do grupo de apoio da rede inserida no Sistema de Informações Ambulatoriais.

§ 2° Os recursos destinados ao pagamento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior serão oriundos de excedente do SUS já retirado o incentivo dos servidores lotados nas unidades médicas.

§ 3° Os servidores lotados no nível central perderão o direito a perceber o adicional por desempenho de equipe quando o percentual de produção global das unidades de saúde for inferior a 60% (sessenta por cento).


Art. 4° Os recursos destinados ao pagamento do adicional por desempenho de equipe serão alocados, respeitando-se o seguinte percentual:


I - 60% (sessenta por cento) para o Grupo de Produção;

II - 40% (quarenta por cento) para o Grupo de Apoio.


Art. 5° Para fins de pagamento do adicional aos integrantes do grupo de produção será atribuída pontuação pelos procedimentos individuais executados durante o mês a que se referir o pagamento, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, no prazo e trinta dias após a publicação da presente lei.


§ 1° O valor de cada ponto será o resultante da divisão do valor atribuído do Grupo de Produção da Unidade pelo total de pontos individuais obtidos por todos os integrantes do grupo, calculados da forma a seguir:


VALOR PONTO: 60%(sessenta por cento) dos 60% (sessenta por cento)

____________________________

Somatório dos pontos individuais


§ 2° O cálculo do adicional atribuído aos chefes das Unidades de Saúde, será efetuado com base na média do grupo de produção de sua Unidade.


Art. 6° Para fins de pagamento do adicional por desempenho de equipe aos integrantes do Grupo de Apoio serão atribuídos 90, 60 e 30 pontos mensais aos servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, respectivamente.


Parágrafo único. O valor de cada ponto será resultante da divisão do valor atribuído ao grupo de apoio da Unidade pelo total de pontos individuais de todos os integrantes do grupo, calculado da forma a seguir:


40% (quarenta por cento) dos 60% (sessenta por cento)

*U.P. = __________________________________________________

(NS x 90) + (NM x 60) + (NA x 30)


Art. 7° Dos pontos individuais dos integrantes do grupo de apoio de cada Unidade e do Nível Central serão deduzidos, na forma do disposto na Tabela I, constante do Anexo I desta Lei, os pontos negativos, obtidos em decorrência de ausências ao serviço ou punições disciplinares, como advertência e ou suspensão.


Parágrafo único. As deduções serão aplicadas cumulativamente, sem aplicação sucessiva, com validade exclusiva para o mês a que se refere o pagamento e limitada a 100% (cem por cento).


Art. 8° Os percentuais do faturamento destinados às Unidades obedecerão ao que dispõe a Tabela II constante do anexo II desta Lei, calculado pela capacidade instalada de cada Unidade, levando-se em consideração o potencial de recursos humanos.


*Parágrafo único. O cálculo da capacidade instalada obedecerá aos parâmetros da Organização Mundial de Saúde e subsidiariamente os do Sistema Único de Saúde, vedado o pagamento de valores superiores aos mesmos.


Art. 9° As Unidades de Saúde que ao final de cada trimestre, obtiverem escore 10 (dez) na avaliação realizada através da Secretaria de Saúde receberão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu faturamento para o rateio do adicional por desempenho de equipe.


Parágrafo único. O escore será atribuído observando-se o cumprimento dos programas prioritários da Secretaria e constantes no Plano Municipal de Saúde.


Art. 10. Os saldos resultantes da diferença entre a importância alocada para o pagamento do adicional por desempenho de equipe e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções pela aplicação dos pontos negativos, serão mensalmente distribuídos entre os integrantes do Grupo de Apoio, deste que não tenham seus integrantes sofrido qualquer dedução por ato disciplinar no mesmo período.


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 15.782, de 23 de agosto de 1993.


Recife, 25 de janeiro de 1995


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife


TABELA DE OCORRÊNCIA FUNCIONAL I - ANEXO I



OCORRÊNCIA
DEDUÇÃO

Falta justificada
3,3% cada

Falta não justificada
10,0% cada

Falta não justificada excedendo a 03
80%

Advertência
90%

Suspensão
100%




TABELA DE CAPACIDADE INSTALADA x DESEMPENHO II - ANEXO II



% DE REPASSE
% DA CAPACIDADE INSTALADA x DESEMPENHO

60%
95 A 100

55%
85 A 94

50%
80 A 84

40%
70 A 79

30%
60 A 69

0%
0 A 59




* Serão considerados valores numéricos inteiros.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

Escola: Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco (PE)

Telefone: 81 3267-3275/3907 ou 3304-0124

Carga Horária: 1.460 horas

Objetivo:
Formar profissionais aptos para atuarem como técnico de nível médio na área Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental.


Descrição:
O curso está estruturado em áreas de conhecimentos a saber:
Área I – Bases teóricas- metodológicas dos processos de Saúde, trabalho e educação.
Área II – Vigilância Sanitária do Meio Ambiente e Saúde de Trabalhador.
Área III – Vigilância de Produtos.
Área IV – Vigilância de Serviços de interesse à Saúde.



Público-Alvo:
Trabalhadores do Sistema Único de Saúde SUS, que atuam na área.


Inscrição:
Através da matrícula e de forma descentralizadas, documentos necessário.


Habilitação:
Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

PCR ORIENTA SOBRE CUIDADOS COM OS POMBOS

Aparentemente inofensivos, os pombos carregam consigo uma grande quantidade de microorganismos que podem causar doenças. Por isso, a prevenção é melhor maneira de se evitar eventuais problemas. Pensando nisso, a Prefeitura do Recife, por meio do Programa de Saúde Ambiental (PSA), orienta a população no intuito de educar e prevenir as pessoas dos riscos.

“As pessoas podem ajudar evitando dar comida a esses animais, colocando tela protetora nas caixas de ar condicionado, fazendo o devido acondicionamento do lixo e evitando varrer as fezes secas dos pombos para não inalá-las e contrair doenças”, recomenda Renata Guimarães, supervisora de Animais Sinantrópicos e Peçonhentos do Centro de Vigilância Ambiental da Prefeitura.

Segundo ela, o ideal é que essas fezes sejam umedecidas com água sanitária e removidas após 15 minutos. “Para isso, a pessoa deve estar sempre com luvas e um lenço cobrindo o nariz para proteger as vias aéreas de uma possível inalação dos fungos presentes nas fezes”, reforça. Os pombos são aves protegidas por lei, segundo o Ibama. Por esse motivo, não podem ser capturados ou mortos, a não ser em caso de grave problema de saúde pública. Por meio do PSA, que trabalha na prevenção de doenças ligadas ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde atua no controle dessas aves e na questão educativa, ensinando as pessoas a respeito da prevenção.

Evitar alimentar os pombos é a principal orientação. Isso porque os restos de comida atraem as aves, facilitando a sua proliferação. O lixo é outro ponto importante a ser observado. Se mal acondicionado, pode ser facilmente aberto pelos animais, que se alimentam de restos. Os males mais comuns causados pelos pombos são a histoplasmose e a psitacose, cujos sintomas se assemelham aos da gripe e pneumonia. “Quando as doenças atingem pessoas com o sistema imunológico debilitado, podem evoluir para um quadro mais grave”, diz Renata.

A principal forma de transmissão dos microorganismos é pela inalação dos esporos dos fungos contidos nas fezes das aves. Os ácaros presentes nas penas também podem causar problemas, desenvolvendo alergias e irritações na pele. Há ainda outra questão: a contaminação dos alimentos por salmonelas. Como os pombos buscam comida também no lixo mal acondicionado, a proximidade das aves com estabelecimentos que comercializam alimentos, inclusive barracas informais, representa risco.

A população pode ajudar, agindo preventivamente e minimizando assim eventuais problemas. Para quem tem dúvidas ou quiser mais orientações, a prefeitura possui a Ouvidoria Municipal de Saúde (0800.281.1520), que conta com uma equipe treinada e capacitada para atender ao cidadão. O serviço funciona de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h. A ligação é gratuita. Abaixo, seguem algumas dicas básicas para evitar a proliferação de pombos.

FIQUE ATENTO

- Evite alimentar os pombos. Os restos de comida atraem as aves e facilita a sua proliferação, devido ao fácil acesso à alimentação;
- Coloque telas nas caixas de ar condicionado. Esses locais são perfeitos para que os pombos montem seus ninhos, uma vez que servem de abrigo para a chuva e o sol;
- Faça uma limpeza periódica dos forros, caixas d'água e marquises, assim como as caixas de ar condicionado. Esses locais oferecem abrigo seguro para os ninhos;
- Coloque o lixo em local adequado. Se mal acondicionado, pode ser facilmente aberto pelos animais.

PCR REALIZA I SEMANA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NA GUABIRABA

A Prefeitura do Recife promove, a partir desta segunda (26) até sexta-feira (30), a I Semana de Educação e Saúde do PSF Gilberto Freyre / Bola na Rede, na Guabiraba, zona Norte da cidade, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 16h. A cada dia da semana, será abordada uma temática diferente, com a realização de palestras, exibições de DVDs e distribuição de materiais educativos. A iniciativa contará com a participação das duas equipes de Saúde da Família e uma de Saúde Bucal que atuam na unidade, além da dos agentes de Saúde Ambiental (ASAs) da comunidade.

Doenças sexualmente transmissíveis e aids; hanseníase; saúde bucal; câncer de colo de útero e de mama; e dengue, serão os temas abordados nos cinco dias de evento, respectivamente. Durante toda a mobilização haverá a distribuição de camisinhas masculinas e femininas, bem como a entrega de kits de higiene bucal, contendo escovas e pastas de dente. Uma dentista e um auxiliar de consultório dentário farão, ainda, a aplicação de flúor e selante na boca dos participantes.


A I Semana de Educação e Saúde está sendo divulgada em toda a comunidade. A expectativa é que, nos cinco dias, pelo menos 1,5 mil pessoas compareçam às atividades da programação. De 26 a 29, as ações serão montadas na sede do PSF. Na sexta-feira (30), a estrutura funcionará na quadra esportiva da Escola Estadual Nossa Senhora de Fátima, em Bola na Rede, na mesma via do posto médico. Nesse dia, será apresentada a peça teatral ‘10 minutinhos e Adeus, Dengue!’. Encenada por Adolescentes Educadores em Saúde de várias comunidades, a esquete mostra maneiras de evitar a proliferação do mosquito transmissor da doença e a importância do engajamento da população no combate à moléstia.

Serviço:
O quê - I Semana de Educação e Saúde do PSF Gilberto Freyre / Bola na Rede;
Quando - de segunda (26) a sexta-feira (30), entre 8h30 e 11h30 e das 14h às 16h;
Onde - entre 26 e 29, no PSF Gilberto Freyre. No dia 30, na Escola Estadual Nossa Senhora de Fátima. Os dois estabelecimentos ficam na avenida Padre Mosca de Carvalho, s/n, Guabiraba.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Esquistossomose chega a 13 praias do litoral de Pernambuco

Pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) encontraram focos do caramujo transmissor da esquistossomose nas praias de Pernambuco. A doença, mais comum na zona rural, mata mais de 200 pessoas por ano no Estado, número dez vezes maior que o da dengue.

Segundo os pesquisadores, em dois anos triplicou o número de criadouros de caramujos, principais hospedeiros das larvas que transmitem a doença. Eles foram encontrados em riachos, lagoas, córregos e valas de 13 cidades litorâneas.

No litoral sul, em São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré, Sirinhaém e Ipojuca. Na Região Metropolitana, em Cabo de Santo Agostinho, Jaboatão dos Guararapes, Recife, Olinda e Paulista. No litoral norte, em Igarassu, Itamaracá e Goiana. No Recife, o foco foi encontrado no açude de Apipucos.

“Nós verificamos que, além dos focos existentes, havia outros criadouros com uma nova espécie de caramujo do interior, introduzida recentemente no litoral”, afirmou a pesquisadora da Fiocruz, Constança Simões Barbosa.

O estudo foi realizado em setembro de 2008. Das 43 praias visitadas pelos pesquisadores, em 26 foram encontrados criadouros dos caramujos que transmitem a esquistossomose.

Porto de Galinhas, Gaibu, Enseada dos Corais, Janga, Pau Amarelo, Mangue Seco, Enseada dos Golfinhos, Forte Orange, Carne de Vaca e Ponta de Pedras estão entre as áreas com focos do molusco. Dois tipos de caramujos foram encontrados nesses locais.

Cuidados são necessários, mas a pesquisadora da Fiocruz diz que não é preciso deixar de ir à praia. “Se as pessoas pisam nas águas contaminadas podem ter doença, então tem que tomar cuidado com poças que tenham caramujos”, explicou. “Entrar na água do mar ou tomar banho de sol não tem problema”.

DOENÇA
A esquistossomose é transmitida pelo parasita Sistosoma mansoni, presente nas fezes humanas infectadas. Ele se utiliza do caramujo como hospedeiro para reproduzir as larvas que, liberadas na água doce, contaminam o homem entrando pela pele ou mucosa.

Em 90% dos casos agudos da doença, não há sintomas. A forma crônica atinge 10% dos pacientes e não tem cura. “Ela é praticamente assintomática”, afirma a médica Ângela Bandeira. “A doença comum tem cura, há uma droga disponível no sistema público de saúde que trata a forma intestinal da doença”.

Saneamento básico, instalação de água e esgoto nas casas, educação sanitária, evitar tomar banho em rios, e ter contato com água represada onde possa existir caramujo são meios de combater a esquistossomose.

De acordo com os médicos, é importante que o tratamento seja feito logo. Quanto mais tempo demorar, menor a chance de cura. Os exames são realizados em qualquer posto de saúde municipal.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Prefeito Paulo Mourão paga 14° salário para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias

( Um exemplo de gestão petista a ser seguido)
31/12/2008 - 10:30
O prefeito de Porto Nacional-TO, Paulo Mourão (PT), em reunião na manhã desta terça-feira, dia 30, na Câmara de Vereadores com lideranças políticas e agentes de saúde anunciou o pagamento do 14° salário para esta quarta-feira, dia 31, aos agentes de saúde do município.

No total 114 servidores do Programa Agentes Comunitários receberão o 14° salário, totalizando R$ 58.811,69 que serão injetados na economia do município. “Um direito que é concedido aos funcionários, mas que é cumprido por uma minoria de gestores”, disse o presidente da ATACOM - Associação Tocantinense dos Agentes de Saúde, Ronielson Pinto Cerqueira, que agradeceu em nome da categoria ao prefeito Paulo Mourão, ressaltando que o município de Porto Nacional sai na frente sendo que foi o primeiro município da região Norte do Brasil a de efetivar os agentes de saúde. “Paulo Mourão soube valorizar nossa categoria que há muito tempo vinha lutando pela estabilidade, hoje Porto Nacional é exemplo para o Tocantins, cerca de 50 municípios nos procuraram para copiarem o projeto de lei através da Lei n° 29 de 09 de novembro de 2007, que cria os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias aprovado em dezembro de 2007”, frisou.

A agente de saúde Maria Dijé agradeceu ao prefeito pelo benefício e pelas conquistas concedidas à classe. “Paulo Mourão cumpriu a Lei Federal n°11.350 da Emenda Constitucional n° 51, que concede a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, passando a integrar o quadro efetivo da administração direta do município. Esse foi um dos grandes benefícios conquistados pelos agentes, nos só temos que agradecer esse grande gestor, além do pagamento do 14° salário”, ressaltou a agente de saúde.

A Lei elevou o piso salarial da categoria de R$ 380,00 para R$ 532,00. O prefeito Paulo Mourão também criou uma gratificação de R$ 60,00 por produtividade, elevando o vencimento dos agentes para R$ 592,00. Em seu discurso o prefeito Paulo Mourão agradeceu o apoio de todos, em especial ao senador Leomar Quintanilha que lutou pela aprovação da Lei n°11.350 em Brasília. “Me sinto feliz e realizado porque fiz um grande esforço pelo pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário, dos salários do servidores do mês de dezembro adiantado e agora do décimo quarto salário dos agentes de saúde, que é um grande ganho para a classe trabalhadora. Estamos fazendo justiça com esse profissionais que são tão valorosos para a nossa sociedade” disse Mourão.
(Com informações da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Porto Nacional)

Elementos da equiparação salarial

Uma visão geral sobre o instituto da equiparação salarial, seus elementos, abordagem doutrinária e comportamento jurisprudencial. No intúito de ser colocada em prática a Lei 11.350 que nos dá direito a um piso salárial bem maior que R$ 436,00.


1. FUNDAMENTO:

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário. Esta é a expressão do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como fundamento o inciso XXX do artigo 7° da Constituição Federal, o qual proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Verificado, então, os pressupostos para a isonomia, ou seja, a identidade de função com a mesma produtividade e qualidade; a identidade de empregador e de local de trabalho; e, por fim, a de tempo de serviço; em não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado, força se impor a equiparação salarial.


2. SUJEITOS DA EQUIPARAÇÃO E O TEMPO DE SERVIÇO:

São sujeitos da equiparação o “equiparando” e o “paradigma”. Denomina-se “equiparando” o empregado que postula pela equiparação salarial e “espelho” ou “paradigma” o empregado o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário percebido.

Por carecer do exame comparado de funções e salários, demonstra-se juridicamente impossível o exame da pretensão de equiparação salarial a não indicação de paradigma.

Conforme preceitua o § 4° do artigo 461, é fato impeditivo à equiparação, o paradigma ser empregado readaptado em nova função em virtude de deficiência física ou mental, comprovadamente atestada pela autoridade competente da Previdência Social, o que, de passagem, infere-se ser defeso a redução do seu salário.

Ainda como hipótese que exclui o direito à equiparação, há a do paradigma originário de empresa concessionária de serviços públicos encampada por empresa pública ou sociedade de economia mista, nos contornos do Decreto-Lei 855/69.

Não há necessidade que, contemporânea à pretensão de equiparação, equiparando e paradigma, estejam a serviço da empresa, desde que o pedido se relacione com situação pretérita, sendo, no entanto, necessário que em algum momento da relação de emprego tenham ambos obrado juntos para que seja possível a comparação do labor prestado.


3. TRABALHO DE IGUAL VALOR:

O trabalho de igual valor deve ser entendido como aquele que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, sendo pacífica a inteligência que o referido interregno deve ser contado considerando o efetivo exercício da função, e não o tempo na relação de emprego, sendo, desta forma, no todo possível um empregado pleitear eventual diferença salarial em decorrência de equiparação com outro trabalhador que, apesar de possuir mais de dois anos de empresa, não tenha tempo superior a dois anos na mesma função.

Releva saber ser possível a diferença de remuneração entre empregados que exerçam a mesma função, mesmo que o tempo de prestação de serviço seja inferior a dois anos, vez que não é defeso ao empregador, através de regulamento interno, adicionar à remuneração do empregado valor que tenha por finalidade gratificar, premiar ou por qualquer outro motivo que não esteja diretamente ligado ao valor do trabalho, diferenciar a situação pessoal de empregado, tendo-se aqui, como exemplo, o adicional por tempo de serviço.

É importante para a equiparação a produtividade e não a produção do empregado. O termo “produtividade” deve ser entendido como capacidade de trabalho, diferente de “produção”, que revela o resultado final do processo. A produtividade deve ser apreciada levando-se em conta fatores materiais ao qual o empregado está submetido, posto que dois trabalhadores, exercendo as mesmas tarefas, em razão de um obrar com equipamento mais novo, mesmo que empregando a mesma técnica, poderá ter uma produção maior da de outro que tiver disponível equipamento já desgastado pelo uso.

Portanto, a questão da igual produtividade é presumida em função do exercício das mesmas tarefas e não da produção final. Provado, no entanto, a diferença de produção, caberá ao empregado aduzir fatos que justifiquem a alegada diferença, como o anteriormente arrolado.

A identidade qualitativa deriva do processo, sendo este a consecução de tarefas almejando determinado resultado: a construção de um produto ou a prestação de um serviço.

Fato é que mesmo em se disponibilizando o mesmo processo a dois empregados, um deles poderá, em função da sua maior experiência, treinamento, ou grau intelectual, aprimorar técnica da qual decorra a diferença da qualidade.

Um bom exemplo para se fixar o sentido do termo “técnica” é o das duas confeiteiras, onde apesar de utilizarem-se da mesma receita – processo - para o cozimento do bolo, uma delas mexe a massa de forma que fique a mesma mais consistente – técnica.

Considerando que a lei prescreve ser passível de equiparação empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, fatores citados, como, treinamento e experiência, não podem obstar o direito do empregado, mesmo que dispostos em regulamento da empresa, sob pena de ferir preceito de ordem pública, como são os que prevêem a isonomia salarial, como também, eventual diferença de qualidade deve ser apreciada com o devido desvelo, tendo em conta que quanto maior a possibilidade de caracteres pessoais influírem no processo, maior a possibilidade de ser verificada diferença qualitativa no seu resultado.

Outrossim, importa saber que o labor, por ser uma forma de expressão da personalidade, muitas vezes se demonstrará impossível de ser absolutamente idêntico, devendo os pressupostos de igualdade de produção e de perfeição técnica serem auferidos dentro de um grau de razoabilidade, afastando-se a necessidade de excelência do serviço prestado e tendo em foco, dentre outros aspectos, o proveito comparado a que a empresa auferiu com o desempenho da função pelo equiparando e pelo paradigma.

É comum a doutrina asseverar não ser passível de equiparação os trabalhadores que prestem serviços de natureza intelectual, por ser o valor deste trabalho aferido exclusivamente por critérios subjetivos, no entanto, em jurisprudência, encontra-se decisões que admitem tal possibilidade.

Trabalho intelectual. Equiparação salarial. Possibilidade (art. 461 da CLT) Diante da divergência no seio da SDI-I, competente para o julgamento dos embargos em recurso de revista, quanto à possibilidade de aferição dos pressupostos necessários à equiparação salarial do art. 461 da CLT, em caso de trabalho intelectual, foi o feito submetido a exame pela SDI-plena. Entendeu a SDI-plena que é possível a equiparação salarial em trabalho intelectual, desde que observados os requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme certidão de fls. 560, ressalvado o entendimento deste redator (Min. Milton de Moura França), cujo voto vencido integra o presente acórdão. Embargos providos no particular, para restabelecer a decisão regional. TST, SEDI-1, AG-E-RR – 197.754/95.1, in DJU de 28.11.97, p. 62365.

É indiferente para o reconhecimento do direito a diferenças salariais o nome do cargo exercido pelo paradigma, sendo relevante tão-somente as tarefas desempenhadas por este, pois tais é que revelam a similitude do trabalho prestado pelo empregado, denotando a sua funcionalidade dentro da empresa.


Há que se acurar, porém, da possibilidade de determinado cargo poder, dentre outras, englobar tarefas análogas à função do equiparando, não se configurando assim a identidade de função e sim, a de tarefas.

Não se deve exigir, ao mesmo tempo, a identidade completa das tarefas, sendo de bom alvitre acolher-se como técnica, comparar a finalidade da função, verificando qual o produto ou serviço obtido ao final do processo, posto que estes revelam as responsabilidades do empregado.

Em sendo idênticos os resultados e em não sendo desproporcionais as tarefas executas para o alcance deste, se infere a prestação do mesmo labor devendo ser entendida como discriminatória eventual diferença de salários.


4. O EMPREGADOR E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

Como mesmo empregador entende-se aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal dos serviços, tal qual prelecionado no artigo 2º da CLT, para o qual equiparando e paradigma prestam serviços hodiernamente sob dependência e subordinação.

Entende parcela da doutrina que trabalhando o empregado em empresa que integra grupo econômico não ocorre razão para a isonomia salarial, vez que cada empresa possui características próprias, como rentabilidade, mercado e outras peculiaridades que acabam por repercutir na folha de salários.

À luz do §2° do art. 2º da CLT, quando uma ou mais empresas com personalidade jurídica constituírem grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, todas são solidárias quanto a quaisquer responsabilidades trabalhistas, protegendo-se o obreiro contra o maior poder econômico do empregador, não devendo, desta forma, ser empecilho à equiparação o fato de equiparando e paradigma integrarem quadros diversos, vez que, para o direito, a diversidade de empresas é considerada como um único organismo econômico.

Consoante a jurisprudência dominante, a expressão “mesma localidade” deve ser tida como “mesmo município”, porém, tal inteligência dá azo a injustiças, carecendo ser utilizada com parcimônia, sendo mais razoável verificar, no caso concreto, a realidade geo-econômica a qual paradigma e equiparando vivenciam. Havendo identidade entre estas, nada obsta, por residirem em municípios distintos, que o reclamante tenha reconhecido o seu direito ao mesmo salário, vez que o interessante é apreciar o custo de vida e não a identidade geográfica.

Portanto, há que ser rebatido tal entendimento jurisprudencial, posto o município tratar-se de divisão constitucional político-administrativa, divergindo do conceito do termo “localidade” que revela um espaço circunscrito, podendo tal ser ora o local de uma comunidade, de um bairro, de um distrito, ou, até mesmo, de um aglomerado populacional que abranja dois municípios, como nas regiões metropolitanas, sendo esta circunstância matéria a ser meditada quando da subsunção dos fatos.

A Orientação Jurisprudencial 252 da SDI-I do TST considera que o conceito de “mesma localidade” refere-se em princípio ao “mesmo município”, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


5. SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO:

Quanto ao empregado que substitui outro que aufere maior salário, sendo sua duração certa, tome-se como exemplo o período de férias, e afastada a eventualidade da substituição, isto é, não sendo fruto do acaso, o empregado substituto tem direito à contraprestação econômica idêntica a do empregado substituído, encontrando amparo a pretensão no tutelado no artigo 5º da CLT, que assevera que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual.

Interessante para a equiparação salarial, verificar o preceituado no artigo 450 da Consolidação que delineia as condições para a substituição de cargos em comissão, denotando que exercida interinamente ou em regime eventual ou temporário, é garantida somente a contagem do tempo naquele serviço, como também, retorno ao cargo anterior, passando ao largo o dispositivo quanto à remuneração do empregado substituto.

O Tribunal Superior do Trabalho, em seu enunciado 159, veio suprir a lacuna, tutelando que “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Vale, no entanto, nota quanto à hipótese de empregado que é chamado a ocupar cargo definitivamente, não havendo, por óbvio, substituição e sim, sucessão. Neste caso, em jurisprudência, não há direito a qualquer equiparação salarial, sendo permitido ao empregador pagar salário menor ao que era pago ao empregado sucedido.

“Salário substituição: Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há substituição e sim a sucessão. E, nesta hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. TST, 1ª T., RR-107-938/94, in DJU 25/11/94, p. 32428.”

Não poderia ser outra a inteligência, eis que por falta de paradigma, revela-se impossível o reconhecimento da equiparação salarial, porém, é de escancaro que o salário do sucessor deverá ser acrescido de um plus remuneratório, sob pena de se configurar a novação salarial, podendo o empregado decidir pela rescisão indireta em virtude da alteração unilateral do contrato de trabalho.

Ainda, no tocante a substituição, o artigo 473 da CLT enumera hipóteses em que tal substituição assume o caráter eventual, obstando desta maneira a equiparação de salários, tais como, a falta ao serviço até três dias consecutivos, em virtude casamento (473, II) ou em até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor (473, VI), dentre outras.


6. QUADRO DE CARREIRA:

O §2º do artigo 461 traz como fato impeditivo ao direito do empregado haver diferenças salariais, quando o empregador tiver pessoal organizado em quando de carreira, sendo que as promoções deverão obedecer aos critérios da antiguidade e merecimento.

Salienta-se que tal fato não retira a competência da Justiça Especializada de apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreia, consoante enunciado 19 do TST.

É orientação jurisprudencial do TST que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Ainda, conforme a doutrina e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, o empregador que arregimentar empregados sob quadro de carreira, deverá proceder a devida homologação do quadro junto ao Ministério do Trabalho, sob pena de invalidade do mesmo, inteligência expendida do Enunciado 6 do Egrégio e que exclui de tal exigência as entidades de direito público, autárquicas, e fundacionais que têm a aprovação por ato administrativo da autoridade competente.

Por último, os critérios de merecimento e de antiguidade deverão ser aplicados alternadamente sob pena de invalidade. Quanto ao mérito da promoção, não é passível de apreciação pelo Judiciário, pertencendo a sua avaliação de pleno direito à empresa.


7. PROVA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO:

Cabe ao empregador aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, não devendo, porém, tal disposição ser entendida como inversão do ônus probatório, posto que é aplicável somente ao passo que o empregado provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, o do exercício da mesma função nos moldes do artigo 461.

Outrossim, alegado pelo empregador o exercício eventual da função a que se requer equiparação, por si só, tem o condão a assertiva de fazer com que o empregador prove tal circunstância. Não o provando, devido é o empregado haver os desníveis salários verificados.

PCR DIVULGA CALENDÁRIO DE PAGAMENTO PARA 2009

A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, divulgou o calendário de pagamento relativo ao ano de 2009. De acordo com o secretário municipal de Administração, Fernando Nunes, as datas definidas para os servidores municipais receberem seus salários foram publicadas no Diário Oficial do Município, na edição deste sábado (17). Confira os dias abaixo:

Calendário de Pagamento para o ano de 2009

MÊS DATA

Janeiro 30
Fevereiro 27
Março 31
Abril 30
Maio 29
Junho 30
Julho 31
Agosto 31
Setembro 30
Outubro 30
Novembro 30
Dezembro 30
13º salário 20/12

*** COMUNICADO URGENTE ***

Nomeado no CP ASACE 2008

Comunicado Urgente!

O Candidato - José Ricardo Barbosa
Endereço: Rua Douradinha, 6-A, Vasco da Gama.

* Passou no Concurso ASACE 2008 *

E Precisa entrar em contato urgente, com o DGT
Falar com Dr. João, da Comissão de Gestão de Trabalho.
Pelo fone: 3232-1603. Para receber sua nomeação.

Solicito que se tiver algum ASACE do Distrito Sanitário III, que trabalhe no Vasco da Gama,
Que se possível for tentem entrar em contato com o José Ricardo.
Para que ele não perca a Nomeação do Concurso.

Sindasace - PE

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Servidores do Estado podem fazer curso de graduação gratuito

Servidores públicos do quadro efetivo do Governo do Estado que ainda não possuem graduação podem concorrer a uma das cinquenta vagas do Curso Superior Sequencial de Formação Específica em Administração Pública. As inscrições começam nesta quarta-feira (21) e vão até o dia 30 de janeiro.

As vagas são destinadas aos servidores públicos efetivos e estáveis do Poder Executivo do Estado de Pernambuco com funções gratificadas de nomenclatura FGS-1 ou FGS-2 ou em cargos de provimento em comissão.

A graduação é gratuita, mas o servidor não poderá se afastar do quadro funcional do governo no prazo de dois anos e meio após a conclusão do curso. Além disso, caso falte às aulas ou não conclua a formação, o servidor terá que pagar ao Estado o valor correspondente aos gastos do curso.

O curso terá duração de dois anos. As aulas serão ministradas à noite, pela Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco (Fcap/UPE), através da Escola de Governo.

SELEÇÃO
Os interessados devem se inscrever para o processo seletivo pessoalmente no Instituto de Recursos Humanos (IRH), localizado no Derby, no Recife.

A seleção ocorrerá em duas etapas previstas para o dia 8 de fevereiro: análise documental e prova de conhecimentos, incluindo redação. Mais informações, no edital disponível no site da Secretaria de Administração (SAD).

A lista dos candidatos aprovados será divulgada pela Fcap/UPE e disponibilizadas nos sites da SAD e também nos portais da Fcap e IRH.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Cartório-online 24hs & Serviço 102 - Gratuito

Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
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Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

Recife tem projetos para melhorar o tratamento do lixo na capital






Na casa de Dona Suzana, 62 anos, professora aposentada, todo mundo já está acostumado. Na área de serviço do apartamento, no bairro do Espinheiro, zona norte do Recife, estão duas latas de lixo: uma é para vidros, sacos plásticos, garrafas PET, revistas; a outra recebe o lixo orgânico e aqueles materiais que não podem ser reciclados. “Eu já faço isso há quatro anos. Virou uma rotina mesmo. Quando alguém que não é da casa chega, como uma funcionária nova, sempre explicamos a importância de separar o lixo”, diz Suzana. A família da professora ajuda a compor uma estatística nacional, que ainda não tem a expressão que o comprometimento do meio-ambiente exige. Segundo dados divulgados pelo Compromisso Empresarial para Reciclagem (Cempre), instituição sem fins-lucrativos destinada à promoção da reciclagem, o Brasil reaproveita apenas 11% de tudo que é jogado na lata de lixo.
No Recife, a coleta seletiva de “porta em porta” é realizada em pelo menos 45 bairros, que incluem localidades como Arruda, Campo Grande, Cordeiro, Madalena, Boa Viagem e Imbiribeira. O material recolhido – cerca de 130 toneladas por mês - é levado para seis núcleos de triagens, sendo dois deles parcerias com Organizações Não-Governamentais. O esforço é válido, mas não é suficiente para reduzir o desperdício de materiais que poderiam gerar renda e, o mais importante, não acarretar prejuízos ao meio-ambiente, que leva muito tempo – muito além do que imaginamos - para decompor vidro, plástico, embalagens.
Desde 1985, o lixo – domiciliar, cinzas de lixo hospitalar e entulhos da construção civil - produzido por quem mora no Recife e não participa da coleta seletiva é levado para o Aterro Controlado da Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes. São 1,9 mil toneladas por dia, cerca de 20 milhões de toneladas de lixo por mês. Depois de tantos anos recebendo os resíduos sólidos, a vida útil do antigo lixão da Muribeca está prevista para acabar em julho de 2009. Sabendo disso, depois de viagens realizadas à Europa, Estados Unidos e Japão, uma equipe da Prefeitura do Recife desenvolveu um novo modelo para a destinação do lixo no Recife. O projeto foi chamado de Lixo Tem Valor.
De acordo com a proposta – que já teve o impacto ambiental discutido durante audiência pública pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), por representantes do Ministério Público Estadual e Federal, órgãos estaduais, municipais e federais das áreas de saúde, meio-ambiente, justiça e direitos humanos e lideranças comunitárias – o lixo recolhido nas casas será encaminhado a um centro de triagem, chamada de Central de Tratamento e Destinação de Resíduos, no bairro da Guabiraba, na BR-101 Norte, uma área de 25.630 m², onde o material reciclado deve ser separado por 600 catadores organizados em forma de cooperativa, trabalhando em três turnos. “A cooperativa vai vender os materiais, garantindo assim a função social do projeto. A concessionária vai manter custos fixos de água, luz e equipamentos para os catadores”, explica o presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana, Carlos Muniz.
Depois disso, o restante, formado por lixo orgânico, material hospitalar e de saúde, pilhas e baterias, irá para duas unidades geradoras de combustível, na cidade do Cabo de Santo Agostinho, a 31 km do Recife. Nesta etapa, o gás metano – um dos principais causadores do efeito-estufa – será transformado em energia térmica ou elétrica, que poderá ser comercializada para empresas, indústrias, municípios. A tecnologia instalada no Recife permite a produção de 15,78 MW/dia, valor que é capaz de abastecer 144 mil residências com baixo consumo. As sobras do processo de destinação final ficarão em uma nova área de 75 hectares que será construída ao lado do atual Aterro da Muribeca; o local deve receber cerca de 30% a 40% menos do que a quantidade lixo recebida atualmente. “Somente em transporte, vamos economizar R$2,2 milhões por ano, já que a prefeitura não terá mais que levar todo o lixo para fora do Recife”, acrescenta o presidente da Emlurb.
A coleta seletiva realizada de porta em porta também será expandida, porque a Prefeitura do Recife deve investir R$1,5 milhão para ampliar os trabalhos; levando o lixo que pode ser reciclado para os seis centros de triagem, onde os catadores separam o material, vendem e obtém uma renda a partir do lixo. “Há um trabalho social realizado com catadores, desde educação, saúde, higiene e geração de renda para diversas famílias”, diz André Penna, gerente de coleta seletiva da Prefeitura do Recife.
Pelo Projeto Lixo Tem Valor, o consórcio Recife Energia, vencedor da licitação do projeto, deve gerir cerca de 60% a 70% de todo o lixo produzido durante 20 anos, prazo que pode ser prorrogado pelo mesmo período. O investimento para tornar Recife um modelo no sistema de destinação do lixo, foi estimado em R$308 milhões, devendo entrar em vigor até o ano de 2010.


Fonte: http://www.pernambuco.com/comunidade/ambiente.shtml

Veja como conseguir isenção de taxa nos concursos

Critérios para obter benefício são desemprego, baixa renda e doação de sangue.Município e estado têm autonomia para legislar; não há lei para concursos federais.

Quem decide prestar concurso público precisa reservar, além de tempo para a preparação, dinheiro para custear desde as taxas de inscrição até material de estudo e viagens para prestar as provas.
Confira lista de concursos e oportunidades
Tire suas dúvidas sobre concursos públicos

Mas candidatos que buscam uma vaga no serviço público justamente porque estão desempregados ou para melhorar a condição financeira encontram dificuldades para pagar a taxa de inscrição, que pode passar de R$ 200 em cargos de nível superior da carreira judiciária.


Para possibilitar o acesso dos chamados candidatos "hipossuficientes" (insuficientes de recursos), alguns concursos prevêem isenção do pagamento a quem não tem condições financeiras ou é doador de sangue.

saiba mais
Recursos podem reverter resultados de concursos
Confira dicas de preparação para o concurso da Petrobras
Ler edital é o primeiro passo para garantir vaga
Os critérios variam de edital para edital e são definidos pelos órgãos públicos. Os casos mais comuns previstos nos regulamentos para concessão da gratuidade são desemprego, renda de até dois salários mínimos, baixo consumo de energia elétrica familiar e doação de sangue três vezes no ano anterior à publicação do edital.

Os critérios mais comuns presentes nos editais são relacionados apenas à renda do candidato. Outros regulamentos concedem a isenção apenas aos doadores de sangue. Mas alguns concursos podem englobar todos os requisitos como condição para obter a gratuidade.

Legislação
Especialistas afirmam que não há uma lei federal que regulamente, em nível nacional, a isenção de taxa para os candidatos. Segundo Carlos Eduardo Guerra, presidente da Associação Nacional de Apoio e Proteção aos Concursos, os estados e municípios têm autonomia para estabelecer uma legislação específica sobre o assunto – se prevista em lei, a gratuidade vale somente para concursos das respectivas esferas.

Mas, por justamente não haver uma lei nacional para a concessão da isenção, a inclusão da gratuidade em concursos de nível federal fica a critério dos respectivos órgãos. “Se existisse uma lei federal, mesmo para contemplar apenas os concursos dessa esfera, serviria de parâmetro e incentivaria os órgãos de outras esferas a incluir a isenção nos editais”, diz. “Essa é a nossa grande briga, que exista uma legislação federal sobre o assunto”, diz Wilson Granjeiro, professor de direito administrativo. Ele salienta que atualmente as taxas de inscrição variam de 1 a 5% sobre o valor do salário inicial dos cargos contemplados no concurso.

“A taxa custeia as despesas relacionadas à aplicação das provas. Quanto mais altos o salário e o nível de escolaridade exigido para os cargos, mais alta fica a taxa. Porque há concursos que incluem quatro etapas, como os para juiz, por exemplo”, explica Granjeiro. Mas o professor de direito administrativo defende que a taxa fique limitada a 1% sobre o valor do salário inicial previsto no edital e que se mantenha a isenção apenas para os desempregados. “Há candidatos que não têm dinheiro nem para comprar material de estudo. O ideal seria cobrar 1% de todo o mundo.”

Na Justiça
Os candidatos que não têm condições financeiras para pagar pela inscrição podem procurar por seus direitos, caso o concurso que exista previsão de isenção de taxa no edital do concurso que estão prestando.

Segundo Guerra, os concorrentes podem acionar o Ministério Público (quando a denúncia é coletiva, ou seja, reúne vários candidatos ao mesmo concurso) ou procurar a Defensoria Pública para entrar com ação civil pública individual contra o órgão que lançou o concurso. “A cobrança restringe o acesso de quem não tem condições de prestar o concurso”, diz Guerra. Nesta semana, a Petrobras teve que prorrogar o prazo de inscrição para 2.611 vagas para permitir a inscrição gratuita dos candidatos que comprovassem não ter condições de arcar com a taxa, após decisão da Justiça de Alagoas.

Situação semelhante ocorreu com o concurso da Caixa Econômica Federal para vagas no estado do Acre. A prova, que estava prevista para o dia 13 de abril, teve de ser adiada após a Justiça Estadual determinar a reabertura de inscrições para os candidatos de baixa renda requisitarem a isenção da taxa.

Exemplos
Alguns estados e municípios têm leis específicas que prevêem isenção do pagamento da taxa. No Distrito Federal, por exemplo, foi aprovada, em fevereiro, lei que isenta do pagamento da taxa desempregados, quem recebe até dois salários mínimos e quem doou três vezes nos 12 meses anteriores à abertura do concurso ao Hemocentro de Brasília.

Para ter direito à isenção, o candidato tem de escrever uma declaração de próprio punho informando a sua situação financeira. O instituto contratado para fazer o concurso fica responsável pela fiscalização dos dados. Já no estado de São Paulo, o governador José Serra promulgou uma lei em dezembro que dá desconto de no mínimo de 50% na taxa de inscrição para estudantes matriculados no ensino fundamental ou médio, curso pré-vestibular, curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação, que estejam desempregados ou que tenham remuneração mensal inferior a dois salários mínimos. No estado de Mato Grosso, a gratuidade é concedida a desempregados, a quem recebe até um salário mínimo e meio e doadores regulares de sangue. Na Paraíba, a lei prevê isenção apenas para doadores de sangue na rede hospitalar pública ou conveniada com o SUS – devem ter sido feitas no mínimo três doações nos 12 meses anteriores à publicação do edital do concurso. Já no município do Rio de Janeiro, os concursos municipais prevêem isenção da taxa para quem possuir renda familiar inferior a 30% do salário mínimo nacional.

Pedidos de isenção
Os órgãos e as organizadoras dos concursos podem deferir ou indeferir os pedidos de isenção. Os candidatos devem ficar atentos às respostas, pois eles podem entrar com recursos caso o pedido seja negado. No entanto, alguns editais não prevêem recursos para pedidos indeferidos.
Os candidatos também devem ficar atentos ao prazo de inscrição para quem irá pedir isenção, pois o período geralmente é menor do que o reservado para os concorrentes que pagam a taxa. Os formulários de pedido de isenção de taxa são disponibilizados juntos com os editais nos sites das organizadoras. Os candidatos devem preenchê-los e enviá-los ou entregá-los nos endereços especificados no edital junto com a documentação que comprove a condição que possibilita a isenção.

domingo, 18 de janeiro de 2009

Campanha contra filariose começa nesta segunda em Peixinhos

A campanha para combater a filariose começa nesta segunda-feira (19) no bairro de Peixinhos, em Olinda. Moradores poderão fazer exames preventivos e para detectar a doença gratuitamente. O posto da campanha vai funcionar na Rua do Giriquiti, na comunidade da Azeitona.
Uma equipe com dez profissionais da Coordenação Municipal de Doenças Endêmicas estará no local orientando a população e realizando coleta. A ação tem início às 22h e seguirá até quinta-feira (22).
A Secretaria de Saúde de Olinda estima examinar cerca de mil pessoas daquela localidade, entre crianças, a partir de dois anos de idade, jovens, idosos e principalmente pessoas com problemas cardíacos, renal, hepático e mulheres grávidas. A campanha busca identificar as pessoas contaminadas pela doença para posteriormente ser iniciado tratamento coletivo no bairro de Peixinhos. Cerca de 40 mil pessoas da comunidade serão medicadas.
Os resultados dos exames ficarão prontos em 15 dias, ficando a Secretaria de Saúde municipal responsável pela entrega dos resultados positivos aos pacientes para iniciar o tratamento e impedir a transmissão da doença.
DOENÇAA filariose linfática ou bancroftose é uma infecção parasitária, exclusiva dos seres humanos, causada pelo helminto Wuchereria bancrofti e transmitida por Culicídio vetor.
O ciclo de transmissão tem início quando a muriçoca pica um indivíduo doente e ingere as microfilárias misturadas ao sangue, que irão se transformar em larvas infectantes dentro do organismo do inseto em um período aproximado de duas semanas.
Ao picar um outro indivíduo, as larvas infectantes são depositadas sobre a pele, penetram através do orifício da picada, ganham a corrente sanguínea e se dirigem aos vasos linfáticos e linfonodos, onde se desenvolvem e se transformam, dentro de alguns meses, em parasitas adultos machos e fêmeas.
Esse helminto acomete pessoas de todas as idades e de ambos os sexos, principalmente aqueles de baixo poder sócio econômico.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

SAÚDE RECIFE CREDENCIA NOVOS HOSPITAIS E CONSULTÓRIO

O servidor municipal da Prefeitura do Recife que for beneficiário do Saúde Recife terá agora mais três hospitais ao seu dispor. Os hospitais Santa Helena, Previne e São Salvador, além da Cooperativa dos Médicos do Brasil são as novas opções para os usuários daquele plano de saúde. O diretor-presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores (Saúde-Recife e Reciprev), Severino Pessoa, comentou sobre o fato. O Saúde Recife, em termos de qualidade da assistência que presta aos seus beneficiários, não fica a dever a nenhum dos bons planos de saúde privados que atuam na região, comparou.O Hospital Santa Helena fica na rua do Paissandu, 304, na Boa Vista, e oferecer atendimentos nas seguintes especialidades: clínica médica, clínica cirúrgica, ortopedia, cirurgia ginecológica, cirurgia vascular, otorrinolaringologia e cirurgia digestiva. Além disso, há atendimentos de urgência e emergência em clínica médica e cirurgia geral, incluindo internação em apartamentos.No Hospital Previne, que fica na rua do Progresso, 47, também na Boa Vista, os atendimentos são nas especialidades: clínica médica, pediatria, obstetrícia, cirurgia geral (só ambulatório) e traumato-ortopedia. Os atendimentos de urgência e emergência nas especialidades enumeradas, exceto cirurgia geral, com internação em apartamentos. No Hospital São Salvador, que fica na avenida Getúlio Vargas, 1397, em Bairro Novo, Olinda, oferece atendimentos nas especialidades: clínica médica, cardiologia clínica e cirúrgica e ortopedia. Já os atendimentos de urgência e emergência em cardiologia e clínica médica, com internação em apartamentos. Na Cooperativa dos Médicos do Brasil (COOMEB), que fica na rua Dr. José Maria, 251, na Encruzilhada. As consultas médicas são as nas seguintes: dermatologia, endocrinologia, gastroenterologia, neurologia e reumatologia. No caso de necessidade de mais informações sobre a rede de assistência médica do Saúde Recife, o usuário poderá acessar o site, ou ainda o da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br) ou, ainda, através da central de atendimento que funciona pelo número 0800.28. 12345. O plano de saúde dos servidores e familiares dependentes, vinculados à Prefeitura do Recife (Saúde Recife), é uma grande conquista do servidor municipal na gestão do prefeito João Paulo. Até o mês de junho de 2007, a assistência à saúde do servidor municipal era realizada em convênio com o IRH/Sassepe, do Governo do Estado de Pernambuco. A partir de julho do ano passado foi implantado o Saúde Recife, que atualmente conta com quase 31 mil beneficiários, e uma rede de assistência médica com mais de 200 prestadores de serviços, entre hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios etc.

Assédio Moral

Capítulo IV do ASSÉDIO MORAL
14/7/2006
Art. 51. Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública federal, nas autarquias e fundações, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.
Art. 52. Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Norma Regulamentadora toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por servidor, empregado público, ou cargo comissionado, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.
§ 1º. Considera para efeito do caput deste artigo:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
§ 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.
Art. 53. O assédio moral praticado por servidor, empregado público, ou cargo comissionado que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência; II - suspensão; III - demissão.
§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
Art. 54. Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 55. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.
Art. 56. Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Norma Regulamentadora.
Parágrafo único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o planejamento e organização do trabalho:
- levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
- dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
- garantirá a dignidade do servidor.
II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art. 57. O servidor que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Ouvidoria, ou ao superior hierárquico do agente que praticar o assedio moral ou ainda a outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.
§1º A autoridade no prazo de trinta dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.
§ 2º - Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.
Art. 58. A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.
Art. 59. As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:
a) mínima - 03 (três) dias;
b) máxima - 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas equivalente a remuneração do período.
c) Curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral;
§1º Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer abertura de processo para demissão, respeitado o contido na Lei 8.112/90.
Art. 60. Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.

Qual a vantagem em se filiar ao Sindasace - PE?

A Importância de se Filiar ao Sindasace-PE:

1º Valorizar a categoria dos Agentes de Saúde Ambiental e Combate a Endemias do estado de Pernambuco
2º Defesa legal dos nossos interesses em causas relativas à nossa vida profissional
3º Capacitando-nos para que possamos atingir um constante desenvolvimento profissional;
4º Buscar intensivamente parcerias que no proporcionem desenvolver convênios trazendo vantagens econômicas;
5º auxiliando-nos em melhor colocação profissional, tudo através de serviços de alta qualidade e eficiência.

Sindasace em ação

O Sindasace-Pe, realizou no dia 09 de Janeiro de 2009, às 16:00 hs., na Assembléia Legislativa de Pernambuco, uma Assembléia com toda a categoria de Agentes de saúde Ambiental e Combate a Endemias do estado.
Foram abordados na ocasião temas diversos como:
1- Conscientização de toda a categoria, em prol de desfiliação do Sindacs – PE, e filiação ao SINDASACE-PE.
2- Informações sobre as etapas do processo de criação do nosso sindicato: Documentação em análise pelo Ministério do Trabalho
3- Aprovação de pauta de reivindicações: tais como produtividade do SUS
4- Apresentação do Blog do SINDASACE-PE: http://sindasace-pe.blogspot.com/ o mais novo canal de informações da nossa categoria no Estado de Pernambuco. Entre outros.

Agradecemos a todos os Agentes de Saúde Ambiental e Combate a Endemias do estado, que participaram desta assembléia, estamos avançando foi mais uma vitória para a nossa categoria.

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

CUT e Condsef combatem imposto sindical

http://www.sindsep-df.com.br/index.php
11/01/2009
Durante seminário promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como parte do ciclo de debates "Organização Sindical e Negociação Coletiva para o Servidor Publico", em dezembro do ano passado, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Condsef reiteraram a posição pelo fim do imposto sindical. Outras entidades, porém, como a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) defenderam a manutenção do imposto. No setor público, os servidores não pagam imposto sindical inclusive pela ação política do Sindsep-DF, que sempre defendeu a sustentação da entidades pela contribuição espontânea dos trabalhadores. A luta hoje é para derrubar a Instrução Normativa nº 1, do Ministério do Trabalho, que pretende impor a cobrança do imposto ao funcionalismo. O fim do imposto também no setor privado permitirá inverter a lógica, hoje dominante, que permite a criação de entidades sindicais com o único objetivo de receber esses recursos do Estado.
Fonte: EG 315

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

TCE suspende efetivação de agentes comunitários de saúde em Paulista

Por sugestão do Ministério Público de Contas, o Pleno do TCE aprovou uma Medida Cautelar determinando à Prefeitura de Paulista que suspenda a efetivação de servidores que têm contratos temporários com o município para a prestação de serviços na área de saúde, até que o Tribunal se posicione em caráter definitivo sobre essa questão.
Segundo o procurador geral do MPCO, Cristiano da Paixão Pimentel, o prefeito Yves Ribeiro baixou uma Portaria no dia 31 de março de 2008 atribuindo poderes a uma comissão especial para estabelecer os requisitos para a efetivação dos servidores que trabalham como agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, tendo como fundamento a Emenda Constitucional nº 51.
O artigo 1º da citada Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado, ratifica os atos praticados pela comissão especial que considerou válidos os processos seletivos realizados pela Prefeitura de Paulista para contratação de agentes de saúde nos anos de 2004 e 2005 e, para agentes de endemias, nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Ainda na referida Portaria, o prefeito determina que sejam tomadas as providências necessárias para a efetivação desses agentes de saúde e de endemias.
De posse desse documento, o procurador Cristiano Pimentel fez um expediente para o gabinete do conselheiro Valdecir Pascoal dizendo que se encontra pendente de apreciação no TCE um processo de consulta da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus, cujo relator é o conselheiro Romário Dias, sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 51 no que diz respeito à efetivação, sem concurso público, dos agentes comunitários de saúde.
Por essa razão, ele propôs a aprovação da Medida Cautelar até que o Tribunal forme o seu entendimento sobre essa questão, que é polêmica sob vários aspectos. A Medida Cautelar foi aprovada com o voto contrário do conselheiro Fernando Correia, para quem é a Emenda Constitucional nº 51 que autoriza a efetivação, sem concurso público, dos agentes comunitários de saúde.
“Se há inconstitucionalidade, portanto, é da Emenda Constitucional e não da Portaria do prefeito”, afirmou Fernando Correia.

Mosquito é municipal, estadual ou federal?

Do site do governo do Estado
Eduardo Campos e os outros oito governadores do Nordeste reuniram-se em Alagoas nesta quarta-feira (30), para debater dois temas de grande interesse para a região e também para o país: as formas de combater a dengue e a reforma tributária. O encontro trouxe o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que fez uma apresentação sobre a evolução da doença no país e o planejamento de combate ao mosquito para os próximos anos.
Os nove governantes foram unânimes em afirmar que a dengue não pode e não será combatida apenas pelos que compõem as três esferas do governo e convocaram a população a prevenir e também erradicar não só o mosquito transmissor, mas os ovos e as larvas do Aedes Aegypit. Eduardo mostrou-se preocupado com as conseqüências do crescente número de casos em todo o país e sugeriu que as unidades de saúde de competência municipal se engajem no combate à doença.
“Temos que pactuar com os municípios para poder melhor preparar a rede de atendimento das cidades. Temos que fazer com que os postos de saúde da família e as policlínicas funcionem também aos finais de semana, já que a doença não escolhe dia para se manifestar”, afirmou Campos.
O governador de Pernambuco também propôs uma simplificação da planilha utilizada pelos agentes de saúde para notificar os casos e salientou a necessidade de haver um fortalecimento na rede laboratórios que realizam os exames.
“Diante desta situação atípica, é evidente que reivindicações como estas, feitas por Eduardo Campos, vão ser atendidas. Temos que fazer de tudo para agilizar o trabalho dos agentes de saúde e o atendimento nos PSF”, disse o Ministro Temporão. “Precisamos ter um protocolo, uma regra geral definida pelo ministério para definir claramente os casos que precisam de exame ou não, para aperfeiçoar os atendimentos”, complementou Eduardo.
R$ 700 milhões é o dinheiro garantido pelo Governo Federal para o combate à dengue em todo o País. Jorge Gomes, secretário de saúde de Pernambuco, afirmou que Pernambuco está, neste primeiro momento, solicitando recursos na ordem R$ 1,2 milhão que serão destinados à contratação de 300 agentes comunitários e o aluguel de 30 carros que serão utilizados na Região Metropolitana do Recife, área mais atingida pela dengue.

Em encontro com servidores, Elias Gomes promete calendário de salário para quatro anos

A Prefeitura de Jaboatão convidou todos os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviço para participarem de ato que será realizado nesta terça-feira, a partir das 13h, no Clube Intermunicipal de Prazeres.
Todos os secretários, o vice Edir Peres e o prefeito Elias Gomes prestigiarão a atividade, o primeiro encontro dos gestores com os responsáveis diretos pelo atendimento à população.
O prefeito fará uma explanação sobre os principais pontos da política de gestão administrativa.
Na oportunidade também será apresentado o calendário de pagamento da folha salarial para os quatro anos de gestão.
Na última sexta-feira, Elias Gomes assegurou o pagamento da folha salarial de dezembro dos servidores efetivos e prestadores de serviços no próximo dia 20.
O pagamento deste mês, para todos os funcionários municipais de Jaboatão será realizado no próximo dia 29.

João da Costa suspende antecipação do 13º salário. Servidores reclamam

UM PRESENTE DE GREGO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS NOS PRIMEIROS DIAS DE JOÃO DA COSTA!
A gestão JOÃO DA COSTA já começou mal para os servidores municipais.
A administração municipal, APLICANDO UMA IDÉIA DO SEU COMITÊ "ANTICRISE", CORTOU A ANTECIPAÇÃO DO 13.º DOS SERVIDORES, que tradicionalmente tinham direito a receber 50% do benefício no mês em que tirarem férias.
Nos oito anos do governo JOÃO PAULO tal benefício foi concedido RIGOROSAMENTE, mas o que fez o atual prefeito, mal entrou no cargo?
A PRETEXTO de se preparar para a crise e sem qualquer tipo de diálogo ou aviso aos servidores, simplesmente CORTOU o benefício!
Uma falta de respeito aos servidores, que foram pegos de SURPRESA pela medida, adotada de supetão e sem qualquer tipo de aviso.
MUITA GENTE JÁ TINHA PROGRAMADO O USO DESSE DINHEIRINHO EXTRA E ASSUMIDO COMPROMISSOS E SE DEU MAL. É CHEQUE VOLTANDO, SERVIDOR NO SPC, ETC.
Será que essa atitude, que tira de circulação da economia MILHÕES de reais, é certa em plena CRISE?
O QUE ACHARIA O PRESIDENTE LULA, QUE MANDOU A POPULAÇÃO GASTAR?
Por que a PCR mudou um benefício que sempre foi reconhecido e pago aos servidores?
POR QUE A PCR NÃO AVISOU OU CONVERSOU COM OS FUNCIONÁRIOS OU SINDICATOS?
O que diz o prefeito JOÃO DA COSTA e seus secretários de FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO?
QUER DIZER QUE A MAROLINHA VIROU TSUNAMI E ATINGIU A PCR, FOI?
UMA VERGONHA, OS SERVIDORES ESTÃO REVOLTADOS COM ESSA ATITUDE DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO, QUE FORAM OS MENTORES DESSE ATAQUE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Um leitor atento do Blog de Jamildo

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Governo quer restringir GACEN e impor avaliação de desempenho aos reintegrados da Funasa 16/04/2008


Por André Pelliccione, da redação do Sindsprev/RJ


Em audiência com representantes do Sindsprev e do Comando de Mobilização da Fenasps, realizada dia 15/04 na Casa Civil, o Secretário de Relações do Trabalho do Ministerio do Planejamento, Idel Profeta, negou, neste momento, o enquadramento dos reintegrados da Funasa ao vencimento-básico previsto no nível C III da tabela salarial da seguridade, que é de R$ 1.842,12. Segundo o representante do Planejamento, tal enquadramento não seria possível porque os reintegrados ‘possuem tabela específica por serem empregados públicos’. A mesma que, na audiência do dia 7/04, serviu de base para a proposta salarial apresentada pelo governo à categoría — leia nesta página.
“Temos que resgatar e manter o conceito de equiparação salarial porque, afinal de contas, continua a haver diferença entre o que nos foi apresentado até agora e a tabela da seguridade”, explica Lúcia Pádua, da Comissão de Reintegrados do Sindsprev e dirigente da Fenasps.
Governo quer restringir pagamento da GACEN
A audiência do dia 15, contudo, foi marcada por outros pontos de atrito. Um deles é quanto à GACEN (Gratificação de Combate a Endemias), que substituirá a atual indenização de campo e que o governo quer pagar somente aos servidores que, em sua opinião, são os únicos a fazer o trabalho direto de combate a endemias, como guardas de endemias, agentes de saúde pública e agentes de controle de endemias. Na prática, isto excluiria motoristas, laboratoristas e outros servidores. “É absurda a proposta do governo porque motoristas, laboratoristas e outras funções também atuam no combate direto de combate a endemias e precisam receber a gratificação”, critica Sidney Castro, diretor da Fenasps e servidor da Funasa. Ainda sobre a GACEN, o Sindsprev e a Fenasps manifestaram preocupação com fato de incidir sobre a mesma os descontos previdenciário e de Imposto de Renda, o que reduziria em muito o seu valor, hoje de R$ 590,00.
O Sindsprev e a Fenasps propuseram que, enquanto não se resolve a polêmica sobre a GACEN, o futuro termo de acordo permita aos trabalhadores continuarem recebendo a indenização de campo. Idel Profeta prometeu estudar o assunto junto às esferas de governo.
Não à avaliação individual de desempenho
Outro ponto considerado inaceitável pelo Sindsprev e a Fenasps é a imposição da avaliação individual de desempenho. Segundo Idel Profeta, o governo pretende adotar a avaliação e seus detalhes serão discriminados no futuro instrumento jurídico (Medida Provisória ou Projeto de Lei) a ser enviado ao Congresso Nacional com a proposta de acordo para os trabalhadores da Funasa.
“Nas negociações anteriores, e por insistência do Sindsprev e Fenasps, tivemos um avanço fundamental que foi a garantia de um reajuste superior a 81% sobre o vencimento-básico. Mas os outros pontos negativos, como restrição no pagamento da Gacen e a avaliação de desempenho, têm que ser colocados na conta da CUT, CNTSS e SintSaúde-RJ, que, em 25 de março deste ano, assinaram um acordo rebaixado com o governo, um verdadeiro cheque em branco”, critica Lúcia Pádua.
O Sindsprev e a Fenasps aguardam o envio do instrumento legal (Medida Provisória ou Projeto de Lei) com a proposta de Acordo do governo para os trabalhadores da Funasa. A Federação entende que é fundamental, neste momento, continuar as pressões pela total equiparação com a seguridade social, pelo pagamento da GACEN sem restrições e pela rejeição da avaliação de desempenho.
A TABELA APRESENTADA EM 7/04 - a tabela apresentada em 7/04 pelo Ministério do Planejamento é, na verdade, a tabela dos empregado públicos. Por ela, o salário básico dos reintegrados seria enquadrado no nível C-13, passando para R$ 1.754, aumento de R$ 297 sobre os R$ 1.457 inicialmente previstos. O reajuste passaria, desta forma, de 50% para 81%. A proposta prevê revisões ainda em fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011.

LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006

LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006

Conversão da MPv nº 297, de 2006

Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Agenor Álvares da SilvaPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.


AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS
D 20 1.180,99
19 1.152,18
18 1.124,08
17 1.096,67
16 1.069,92
C 15 1.018,97
14 994,12
13 969,87
12 946,21
11 923,14
B 10 879,18
9 857,73
8 836,81
7 816,40

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELOPresidente
Senador RENAN CALHEIROSPresidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO3º SecretárioSenador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2006