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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Tecnologia no combate ao mosquito da dengue

MANAUS - O Governo do Amazonas está utilizando um smartphone em uma experiência pioneira voltada para o combate do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue. A nova arma, um Nokia Data Gathering, conta com um software específico para catalogar, processar e transmitir informações, além de GPS, que possibilita a rápida localização das áreas identificadas.

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O aparelho vem sendo testado desde o ano passado como coletor de dados entomológicos, com a finalidade de monitorar os índices de infestação do mosquito na capital. Os dados são utilizados pela Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) para subsidiar a execução de ações apropriadas na eliminação dos criadouros de mosquito.

O NDG é usado pelos agentes de endemia da FVS para monitorar as áreas de risco de dengue, como ferros-velhos, terrenos baldios, entre outros, e na elaboração do Levantamento de Índice Rápido do Aedes Aegypti (LIRAa), que detecta os índices de infestação na cidade.

Por meio do LIRA, é possível saber quais são as áreas de concentração do mosquito e assim elaborar, com maior precisão e rapidez, o plano de eliminação dos focos.

O projeto começou a ser executado ano passado, a partir de uma parceria entre a Nokia e o Governo do Estado, por meio da FVS, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Amazonas (Fapeam) e da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECT). (DO)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Trabalhadores terão direito a dois dias de folga sem prejuízo salarial

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, na tarde de 4 de novembro, um projeto que visa garantir aos trabalhadores dois dias de folga no trabalho sem prejuízo algum no âmbito salarial. De acordo com o programa, que ainda precisa ser aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), um desses dias será para o acompanhamento dos filhos em suas obrigações escolares e o outro, para a resolução de assuntos particulares.

Esse projeto acabar por unificar duas propostas anteriores. A primeira, interpelada pelo senador Cristovam Buarque, em 2008, refere-se a uma licença para que pais acompanhem a vida estudantil de seus filhos; a segunda e última, que desde 2003 tramita no Senado, provém de uma idéia do senador Paulo Paim, e atinge a folga para que empregados resolvam assuntos particulares.

Para ter direito a esse benefício, segundo a proposta, o trabalhador precisará combinar com seu superior o dia a ser tirado para folga com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Necessitará, mesmo assim, apresentar um comprovante da escola. Para “assuntos particulares”, caberá a uma parte e a outra a melhor forma de isso vigorar.

Desconto de INSS sobre férias deve ser devolvido

Daniel comemora o reforço inesperado no orçamento. Ele entrou na justiça e vai receber todas as parcelas dos últimos dez anos.
“Com certeza ajuda no orçamento, nas dívidas que nós fizemos. Essa devolução será bem vinda, é um direito que o trabalhador tem”, diz ele.
É preciso entrar com uma ação pedindo a devolução dos valores. Para isso, é importante ter os contracheques dos últimos dez anos ou apresentar as fichas financeiras da empresa que comprovem o desconto da contribuição.
A decisão vale para os servidores públicos, mas os trabalhadores de empresas privadas também podem se beneficiar. Só que nesse caso, é bom ficar atento, porque deixar de recolher a contribuição previdenciária pode acabar em desvantagem.
“Se ele entrar com essa ação de repetição de indébito, a cada 12 meses, ele perde um mês, porque normalmente essa contribuição previdenciária entra no tempo de serviço dele, então se ele entrar pedindo para que não pague e pedindo também essas contribuições de volta, ele ao invés de ter 12 meses a cada ano ele vai ter apenas 11 meses de contribuição”, afirma Paulo Perazzo, advogado.
O mesmo princípio vale para o desconto do Imposto de Renda sobre as férias vendidas. “A pessoa pode entrar na mesma ação judicial, requerendo que não haja incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Basta uma ação para que o juiz declare que aquelas verbas são indenizatórias e não são passiveis nem de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda”, diz o advogado.
* Para garantir os direitos dos associados, a ANABB, no que se refere à devolução do Imposto de Renda pago sobre as vendas de férias, licenças-prêmio e abonos, ajuizou Mandado de Segurança em setembro de 1995. A decisão favorável ocorreu em agosto de 1999 e concedeu aos associados a devolução dos valores. O total nominal disponibilizado foi de R$ 247.326.475,90 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Segundo a assessoria jurídica da associação, há ainda ações individuais com o mesmo objeto, para pleito de período anterior ao ajuizamento do mandado, algumas já liquidadas e outras em andamento na justiça.
Em relação ao desconto do INSS incidente sobre o adicional de férias (1/3 constitucional de férias), a ANABB possui também Mandado de Segurança sobre o assunto, ajuizado no ano passado.
Em setembro de 2009, a liminar foi concedida para obstar o recolhimento aos cofres da Fazenda Nacional e determinou, para os empregados associados, o depósito em juízo dos valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre férias.
A ação tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda sem julgamento do mérito.
Caso possua alguma ação em andamento e queira mais informações sobre o seu processo, acesse o link Autoatendimento no site da associação ou ligue para a Central de Atendimento (61) 3442-9696. Saiba como entrar com alguma ação no link Ações Judiciais. (Anabb/G1)

Conta-salário é obrigatória? Para quem?

Desde 2003 fala-se sempre sobre a obrigatoriedade de se abrir conta-salário para os trabalhadores nas instituições bancárias. A data foi prorrogada, prorrogada, para os servidores públicos será só em 2012... Mas, há alguma obrigatoriedade nisso mesmo?

A primeira coisa que precisamos ver é o que diz a CLT a este respeito:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Êpa... Então, de acordo com o texto acima, a empresa NÃO é obrigada a abrir conta-salário: ela pode efetuar o pagamento em dinheiro, na própria empresa! Afinal, diz o Art. 465: “O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho...” (grifo meu). Salvo para os bancários, o local de trabalho das pessoas não é a agência bancária. A seguir, o artigo trata da exceção: “... salvo quando efetuado por depósito em conta bancária...”.

Que obrigatoriedade, então, é esta de que tanto falam?

Simples: os bancos não aceitavam a idéia da conta-salário sem taxas; afinal, é exatamente das taxas que os bancos sobrevivem! Ok , eu sei que eles deveriam viver de empréstimos; porém... Então o governo baixou a Lei 8.666, determinando que os bancos abrissem contas-salário para os trabalhadores sem a cobrança de taxas, e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional foram regulamentando o funcionamento disso. O resumo da ópera é: se a empresa quiser pagar seus trabalhadores através de banco, deverá abrir conta-salário para eles. E o banco escolhido pela empresa (sim, é a empresa quem escolhe o banco) não pode se negar a abrir estas contas, e também não pode cobrar qualquer taxa de manutenção das contas. Caso o trabalhador tenha conta em outro banco, pode pedir para o banco escolhido pela empresa transferir, automaticamente, seu salário para o banco onde mantenha sua movimentação normal. Esta transferência também é sem custo para o trabalhador.

Enfim, se a empresa decidiu que fará os pagamentos através de instituição bancária, este pagamento deverá obrigatoriamente ser feito através de uma conta-salário. Entretanto, se a empresa optar por fazer o pagamento diretamente ao trabalhador, sem problema. Não há nenhuma penalidade para o empregador que fizer isso.

Um amigo meu, contador de uma determinada empresa, fazia os pagamentos para os trabalhadores daquela empresa em dinheiro. Até que, em um determinado mês, ele chegou para pagar o pessoal, foi para a sala habitualmente utilizada para isso e, antes que começasse chamar as pessoas para lhes pagar, foi rendido: assaltantes entraram na empresa justamente no dia e hora dos pagamentos. A partir de então, aquela empresa optou pela conta-salário, por motivo de segurança...

Qual salário deve ser informado no CAGED?

Para quem não trabalha em Departamento Pessoal, a palavra CAGED não significa nada; mas, para o pessoal do DP, este é um dos fardos que temos de carregar mensalmente. Criado na década de 1960, o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - é um documento que as empresas apresentam mensalmente ao Ministério do Trabalho, dizendo quantos trabalhadores foram admitidos e demitidos no mês anterior. Este documento tem o objetivo de avisar o governo sobre quantos empregos são criados ou extintos no país, mensalmente. É com base nesta estatística que o ministro do Trabalho informou, dias atrás, que em janeiro foram extintos mais de 100 mil empregos no Brasil, por causa da crise que o presidente insiste em dizer que não existe.
Este documento contém diversas informações dos empregados, e uma delas é a remuneração do trabalhador que foi contratado, ou que foi demitido. Uma dúvida cruel do povo do DP é:
- Qual valor deve ser informado neste campo?
Esta dúvida acontece pois o governo apresenta diversas formas diferentes de se apurar a remuneração do empregado; cada órgão público fala uma coisa. No caso do CAGED, a única informação sobre o campo está bno manual de preenchimento, que diz: "REMUNERAÇÃO: Informar o salário recebido, ou a receber. Informar com centavos sem pontos e sem vírgulas."
Não tendo maiores informações, vejamos o que diz a CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Ok, Emerson... E daí?
A primeira informação que temos é que remuneração engloba tudo o que o empregado tem para receber, inclusive as gorjetas. É, os 10% do garçom fazem parte de sua remuneração!
A segunda informação é a do manual, que diz: "salário recebido, ou a receber". Por analogia, e pensando na finalidade estatística do documento, subentende-se que deve ser informado o valor que o trabalhador receberia se tivesse trabalhado o mês todo. Se ele foi contratado no meio do mês, apura-se o valor de sua remuneração no período trabalhado, divide-se pelos dias trabalhados e multiplica-se por 30, para se chegar à remuneração mensal.

Contribuição Sindical - qual o valor?

Março é o mês de pagar a Contribuição Sindical. O presidente Getúlio Vargas criou a CLT, que é a lei maior dos trabalhadores no Brasil, e nela, criou toda a estrutura sindical que temos até hoje - exceto as Centrais Sindicais, que é coisa bem mais recente. Para sustentar as entidades sindicais, a CLT estabeleceu também um tributo a ser pago pelos trabalhadores, com o nome de "Imposto Sindical". Hoje este "imposto" foi rebatizado como "Contribuição Sindical", apenas para adaptar ao correto tratamento tributário: enquanto os "impostos" vão para o governo, indistintamente, as "contribuições" tem uma finalidade específica - e, neste caso, a finalidade é sustentar o sistema sindical.
A CLT diz como deve ser calculada esta contribuição. Veja só:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
E continua:
Art. 582, § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Traduzindo, vamos do fim para o começo:

*
Se o trabalhador recebe algum tipo de salário in natura, ou se receber gorjetas, a contribuição sindical será 1/30 do valor que foi pago no mês de janeiro;
*
Caso receba por comissão, por empreitada ou por tarefa, 1/30 do valor recebido no mês anterior (neste caso, fevereiro);
*
E, por fim, para todos os demais trabalhadores, uma jornada normal de trabalho.

Aqui é que a coisa se complica: o que é uma jornada normal de trabalho? Entende-se que jornada normal de trabalho é o valor pago a título de salário. Mas não apenas o salário fixo: vejamos, novamente, na CLT, o que é Salário:

Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Portanto, podemos dizer que a Contribuição Sindical deve ser calculada sobre o salário, acrescido dos adicionais (periculosidade, insalubridade, transferência, produtividade, anuênio, etc). O que não entra no cálculo? Aqueles valores que não são "normais", ou seja, os valores extraordinários, como Horas extras, horas noturnas, enfim, valores que não sejam pagos com habitualidade.

Licença Maternidade pode ser emendada com as férias?

A mamãe vai sair de licença maternidade, pois nasceu seu bebezinho. Ela terá 120 dias para ficar em casa, cuidando desta criaturinha que ela acha linda! Pelo menos, a mamãe sempre acha aquela carinha de joelho linda!! Afinal, toda criança - exceto teu filho, claro - nasce com cara de joelho. Outra exceção - além do teu filho - é um primo meu. Quando nasceu, um outro priminho pentelho (que devia ter o nome de Joãozinho) olhou e disse: "- nossa, ele parece um macaquinho!"
Exceções à parte, a mamãe trabalha, e esteve na empresa até alguns dias antes do parto - ou até o próprio dia do parto. Nasce o bebê, e ela entra na licença. Como já tem uma férias vencidas, o empregador decide emendar a licença com as férias. Pode?
Poder, pode. A CLT diz que as férias devem ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. Como não determina a antecedência máxima, não há um prazo máximo para este aviso: o empregado pode ser contratado hoje, e hoje mesmo a empresa já lhe dar o aviso de férias, para daqui a mais de um ano. Isto é louvável, diga-se de passagem, pois mostra o grau de organização da empresa.
No caso da gestante, a empresa deverá comunicá-la destas férias antes que ela entre em licença, pois durante o afastamento seu Contrato de Trabalho estará interrompido, o que impede a empresa de lhe fazer qualquer comunicação.
Outro cuidado a se tomar é que, caso haja necessidade, a licença poderá ser prorrogada por mais duas semanas, o que retardará o início das férias. Então, no aviso prévio de férias, é importante dizer que as férias terão início no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto inicialmente para dia X.
Por exemplo, a mamãe está em seus últimos dias de trabalho antes da licença, e a empresa decide que lhe concederá férias após o término do afastamento. Esta decisão é tomada dia 27 de março. A licença dela vai começar dia 1º de abril. Contando-se os 120 dias, o último dia da licença será dia 28 de julho. Então, dia 27 de março a empresa tem que dar um aviso prévio de férias dizendo que:
"as férias iniciar-se-ão no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto para dia 28 de julho. Caso a licença seja prorrogada, as férias terão início no dia seguinte ao término da prorrogação."
E SE DURANTE A LICENÇA ACONTECER A DOBRA DAS FÉRIAS?
É... neste caso, as férias concedidas após a licença deverão ser pagas em dobro. Mas isto é assunto para outra postagem...

Desconto de IRRF nas férias indenizadas e vendidas

No início de 2009 houve uma mudança nas regras relativas ao desconto de Imposto de Renda nas férias. Calma, não foi publicada nenhuma nova Lei a este respeito; a legislação vigente continua dizendo que férias são tributadas integralmente. Entretanto, a Receita Federal perdeu tantas ações na justiça sobre este assunto, que decidiu parar de cobrar o IRRF nos seguintes casos:

- Férias pagas em Rescisão
- Abono pecuniário de férias.

Esta decisão veio através de uma "Solução de Divergência", que reproduzo abaixo.

Antes da Solução de Divergência, vamos entender melhor: Quando o trabalhador goza suas férias, ele usufrui um direito seu: a CLT garante férias de 30 dias para o trabalhador. Só que ela também diz que o trabalhador pode converter 1/3 do período a que tiver direito em Abono Pecuniário. Se o objetivo das férias era o descanso, esta conversão tem caráter indenizatório, já que o trabalhador não vai descansar no período das férias "vendido" ao empregador.
Quando o trabalhador é demitido sem gozar as férias, estas lhe são "indenizadas", ou seja, são pagas na rescisão. São indenizadas não só as férias vencidas, mas também aquelas que ainda não venceram (chamadas "proporcionais"), com seus respectivos adicionais de 1/3. Toda esta verba paga em rescisão, a título de férias, é indenizatória.
Verbas indenizatórias não sofrem incidência de IRRF - ou, pelo menos, não deveriam sofrer. Entretanto, a Receita sempre cobrou este imposto nos casos de férias citados acima.
Muitos trabalhadores acionaram a Justiça, cobrando a devolução destes impostos. A Receita perdeu tantas ações, que decidiram parar de cobrar. Por isso não há mais tal incidência, a partir de janeiro de 2009.

Segue a "Solução de Divergência", com "negrito" nos pontos mais importantes:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto