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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Contribuição Sindical - qual o valor?

Março é o mês de pagar a Contribuição Sindical. O presidente Getúlio Vargas criou a CLT, que é a lei maior dos trabalhadores no Brasil, e nela, criou toda a estrutura sindical que temos até hoje - exceto as Centrais Sindicais, que é coisa bem mais recente. Para sustentar as entidades sindicais, a CLT estabeleceu também um tributo a ser pago pelos trabalhadores, com o nome de "Imposto Sindical". Hoje este "imposto" foi rebatizado como "Contribuição Sindical", apenas para adaptar ao correto tratamento tributário: enquanto os "impostos" vão para o governo, indistintamente, as "contribuições" tem uma finalidade específica - e, neste caso, a finalidade é sustentar o sistema sindical.
A CLT diz como deve ser calculada esta contribuição. Veja só:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
E continua:
Art. 582, § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Traduzindo, vamos do fim para o começo:

*
Se o trabalhador recebe algum tipo de salário in natura, ou se receber gorjetas, a contribuição sindical será 1/30 do valor que foi pago no mês de janeiro;
*
Caso receba por comissão, por empreitada ou por tarefa, 1/30 do valor recebido no mês anterior (neste caso, fevereiro);
*
E, por fim, para todos os demais trabalhadores, uma jornada normal de trabalho.

Aqui é que a coisa se complica: o que é uma jornada normal de trabalho? Entende-se que jornada normal de trabalho é o valor pago a título de salário. Mas não apenas o salário fixo: vejamos, novamente, na CLT, o que é Salário:

Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Portanto, podemos dizer que a Contribuição Sindical deve ser calculada sobre o salário, acrescido dos adicionais (periculosidade, insalubridade, transferência, produtividade, anuênio, etc). O que não entra no cálculo? Aqueles valores que não são "normais", ou seja, os valores extraordinários, como Horas extras, horas noturnas, enfim, valores que não sejam pagos com habitualidade.

Licença Maternidade pode ser emendada com as férias?

A mamãe vai sair de licença maternidade, pois nasceu seu bebezinho. Ela terá 120 dias para ficar em casa, cuidando desta criaturinha que ela acha linda! Pelo menos, a mamãe sempre acha aquela carinha de joelho linda!! Afinal, toda criança - exceto teu filho, claro - nasce com cara de joelho. Outra exceção - além do teu filho - é um primo meu. Quando nasceu, um outro priminho pentelho (que devia ter o nome de Joãozinho) olhou e disse: "- nossa, ele parece um macaquinho!"
Exceções à parte, a mamãe trabalha, e esteve na empresa até alguns dias antes do parto - ou até o próprio dia do parto. Nasce o bebê, e ela entra na licença. Como já tem uma férias vencidas, o empregador decide emendar a licença com as férias. Pode?
Poder, pode. A CLT diz que as férias devem ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. Como não determina a antecedência máxima, não há um prazo máximo para este aviso: o empregado pode ser contratado hoje, e hoje mesmo a empresa já lhe dar o aviso de férias, para daqui a mais de um ano. Isto é louvável, diga-se de passagem, pois mostra o grau de organização da empresa.
No caso da gestante, a empresa deverá comunicá-la destas férias antes que ela entre em licença, pois durante o afastamento seu Contrato de Trabalho estará interrompido, o que impede a empresa de lhe fazer qualquer comunicação.
Outro cuidado a se tomar é que, caso haja necessidade, a licença poderá ser prorrogada por mais duas semanas, o que retardará o início das férias. Então, no aviso prévio de férias, é importante dizer que as férias terão início no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto inicialmente para dia X.
Por exemplo, a mamãe está em seus últimos dias de trabalho antes da licença, e a empresa decide que lhe concederá férias após o término do afastamento. Esta decisão é tomada dia 27 de março. A licença dela vai começar dia 1º de abril. Contando-se os 120 dias, o último dia da licença será dia 28 de julho. Então, dia 27 de março a empresa tem que dar um aviso prévio de férias dizendo que:
"as férias iniciar-se-ão no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto para dia 28 de julho. Caso a licença seja prorrogada, as férias terão início no dia seguinte ao término da prorrogação."
E SE DURANTE A LICENÇA ACONTECER A DOBRA DAS FÉRIAS?
É... neste caso, as férias concedidas após a licença deverão ser pagas em dobro. Mas isto é assunto para outra postagem...