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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Conta-salário é obrigatória? Para quem?

Desde 2003 fala-se sempre sobre a obrigatoriedade de se abrir conta-salário para os trabalhadores nas instituições bancárias. A data foi prorrogada, prorrogada, para os servidores públicos será só em 2012... Mas, há alguma obrigatoriedade nisso mesmo?

A primeira coisa que precisamos ver é o que diz a CLT a este respeito:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Êpa... Então, de acordo com o texto acima, a empresa NÃO é obrigada a abrir conta-salário: ela pode efetuar o pagamento em dinheiro, na própria empresa! Afinal, diz o Art. 465: “O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho...” (grifo meu). Salvo para os bancários, o local de trabalho das pessoas não é a agência bancária. A seguir, o artigo trata da exceção: “... salvo quando efetuado por depósito em conta bancária...”.

Que obrigatoriedade, então, é esta de que tanto falam?

Simples: os bancos não aceitavam a idéia da conta-salário sem taxas; afinal, é exatamente das taxas que os bancos sobrevivem! Ok , eu sei que eles deveriam viver de empréstimos; porém... Então o governo baixou a Lei 8.666, determinando que os bancos abrissem contas-salário para os trabalhadores sem a cobrança de taxas, e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional foram regulamentando o funcionamento disso. O resumo da ópera é: se a empresa quiser pagar seus trabalhadores através de banco, deverá abrir conta-salário para eles. E o banco escolhido pela empresa (sim, é a empresa quem escolhe o banco) não pode se negar a abrir estas contas, e também não pode cobrar qualquer taxa de manutenção das contas. Caso o trabalhador tenha conta em outro banco, pode pedir para o banco escolhido pela empresa transferir, automaticamente, seu salário para o banco onde mantenha sua movimentação normal. Esta transferência também é sem custo para o trabalhador.

Enfim, se a empresa decidiu que fará os pagamentos através de instituição bancária, este pagamento deverá obrigatoriamente ser feito através de uma conta-salário. Entretanto, se a empresa optar por fazer o pagamento diretamente ao trabalhador, sem problema. Não há nenhuma penalidade para o empregador que fizer isso.

Um amigo meu, contador de uma determinada empresa, fazia os pagamentos para os trabalhadores daquela empresa em dinheiro. Até que, em um determinado mês, ele chegou para pagar o pessoal, foi para a sala habitualmente utilizada para isso e, antes que começasse chamar as pessoas para lhes pagar, foi rendido: assaltantes entraram na empresa justamente no dia e hora dos pagamentos. A partir de então, aquela empresa optou pela conta-salário, por motivo de segurança...

Qual salário deve ser informado no CAGED?

Para quem não trabalha em Departamento Pessoal, a palavra CAGED não significa nada; mas, para o pessoal do DP, este é um dos fardos que temos de carregar mensalmente. Criado na década de 1960, o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - é um documento que as empresas apresentam mensalmente ao Ministério do Trabalho, dizendo quantos trabalhadores foram admitidos e demitidos no mês anterior. Este documento tem o objetivo de avisar o governo sobre quantos empregos são criados ou extintos no país, mensalmente. É com base nesta estatística que o ministro do Trabalho informou, dias atrás, que em janeiro foram extintos mais de 100 mil empregos no Brasil, por causa da crise que o presidente insiste em dizer que não existe.
Este documento contém diversas informações dos empregados, e uma delas é a remuneração do trabalhador que foi contratado, ou que foi demitido. Uma dúvida cruel do povo do DP é:
- Qual valor deve ser informado neste campo?
Esta dúvida acontece pois o governo apresenta diversas formas diferentes de se apurar a remuneração do empregado; cada órgão público fala uma coisa. No caso do CAGED, a única informação sobre o campo está bno manual de preenchimento, que diz: "REMUNERAÇÃO: Informar o salário recebido, ou a receber. Informar com centavos sem pontos e sem vírgulas."
Não tendo maiores informações, vejamos o que diz a CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Ok, Emerson... E daí?
A primeira informação que temos é que remuneração engloba tudo o que o empregado tem para receber, inclusive as gorjetas. É, os 10% do garçom fazem parte de sua remuneração!
A segunda informação é a do manual, que diz: "salário recebido, ou a receber". Por analogia, e pensando na finalidade estatística do documento, subentende-se que deve ser informado o valor que o trabalhador receberia se tivesse trabalhado o mês todo. Se ele foi contratado no meio do mês, apura-se o valor de sua remuneração no período trabalhado, divide-se pelos dias trabalhados e multiplica-se por 30, para se chegar à remuneração mensal.