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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Contribuição Sindical - qual o valor?

Março é o mês de pagar a Contribuição Sindical. O presidente Getúlio Vargas criou a CLT, que é a lei maior dos trabalhadores no Brasil, e nela, criou toda a estrutura sindical que temos até hoje - exceto as Centrais Sindicais, que é coisa bem mais recente. Para sustentar as entidades sindicais, a CLT estabeleceu também um tributo a ser pago pelos trabalhadores, com o nome de "Imposto Sindical". Hoje este "imposto" foi rebatizado como "Contribuição Sindical", apenas para adaptar ao correto tratamento tributário: enquanto os "impostos" vão para o governo, indistintamente, as "contribuições" tem uma finalidade específica - e, neste caso, a finalidade é sustentar o sistema sindical.
A CLT diz como deve ser calculada esta contribuição. Veja só:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
E continua:
Art. 582, § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Traduzindo, vamos do fim para o começo:

*
Se o trabalhador recebe algum tipo de salário in natura, ou se receber gorjetas, a contribuição sindical será 1/30 do valor que foi pago no mês de janeiro;
*
Caso receba por comissão, por empreitada ou por tarefa, 1/30 do valor recebido no mês anterior (neste caso, fevereiro);
*
E, por fim, para todos os demais trabalhadores, uma jornada normal de trabalho.

Aqui é que a coisa se complica: o que é uma jornada normal de trabalho? Entende-se que jornada normal de trabalho é o valor pago a título de salário. Mas não apenas o salário fixo: vejamos, novamente, na CLT, o que é Salário:

Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Portanto, podemos dizer que a Contribuição Sindical deve ser calculada sobre o salário, acrescido dos adicionais (periculosidade, insalubridade, transferência, produtividade, anuênio, etc). O que não entra no cálculo? Aqueles valores que não são "normais", ou seja, os valores extraordinários, como Horas extras, horas noturnas, enfim, valores que não sejam pagos com habitualidade.

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