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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

domingo, 4 de janeiro de 2009

ASACE & ACS- é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público.

Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público

"Art. 11. Aos profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, definidas por esta Lei, "**é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 8º**, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação." (COLADO DA LEI CITADA ABAIXO) COMISSÃO DIRETORA PARECER Nº , DE 2006 Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 270, de 2006. A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 270, de 2006, que regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Sala de Reuniões da Comissão, em de de 2006. ANEXO AO PARECER Nº , DE 2006.

Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 270, de 2006. Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, salvo o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são amparados pela legislação que trata do exercício de atividades em ambientes insalubres.

§ 2º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, inclusive, se for o caso, fazendo uso de substâncias químicas, abrangendo atividades de execução de programas de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros do curso previsto no inciso II do

art. 6º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental. § 1º Não se aplicam as exigências a que se referem os incisos II e III aos que, em 12 de junho de 2006, estivessem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. § 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 3º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelos gestores do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico aplicado aos servidores da área de saúde do respectivo ente federativo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 8º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas, entrevistas e títulos, restritos esses a atividades de liderança comunitária na área em que irá atuar e a experiência profissional em funções similares, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Será assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas as fases do processo seletivo de que trata este artigo § 2º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no "caput" deste artigo.

Art. 9º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição, o servidor de que trata esta Lei poderá perder o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do "caput" do art. 6º. Art. 10. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o "caput" aplica-se, no que couber, além do disposto na Medida Provisória nº 297, de 2006, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11. Aos profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, definidas por esta Lei, é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 8º, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. § 1º No caso da admissão no quadro de pessoal de que trata o art. 10, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no "caput" deste artigo. § 2º A comissão referida no § 1º será integrada por 3 (três) representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 12. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata a Medida Provisória nº 297, de 2006 disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 13. Ficam criados 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 10, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais. § 1º A FUNASA, em até 30 (trinta) dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o § 1º do art. 11 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa. § 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no "caput" a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no "caput" na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a epidemias, na forma da lei aplicável.

Art. 15. Os profissionais que, em 12 de junho de 2006, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 2º do art. 8º, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 297, de 2006.

Art. 16. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 13 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 17. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 13 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 18. Com vistas ao cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º do art. 198 da Constituição, os Fundos Estaduais de Saúde repassarão aos Fundos Municipais de Saúde recursos equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) das despesas com a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo respectivo Município na forma desta Lei. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados na forma deste artigo para fins diversos da remuneração de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002. ANEXO (Lei nº ......, de de de ) AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS
D 20 1.180,99 19 1.152,18 18 1.124,08 17 1.096,67 16 1.069,92 C 15 1.018,97 14 994,12 13 969,87 12 946,21 11 923,14 B 10 879,18 9 857,73 8 836,81 7 816,40 6 796,49 A 5 758,56 4 740,06 3 722,01 2 704,40 1 687,22

Fonte: Secretaria-Geral da Mesa
Dúvidas, reclamações e informações: Secretaria-Geral da Mesa

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