Nosso Objetivo

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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Estatuto do SINDASACE - PE

SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE A ENDEMIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE A ENDEMIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, sala 208, bairro de Santo Antônio fundado em 16 de setembro de 2008, com a finalidade de proporcionar estudos, cursos, coordenação, proteção e representação legal aos agentes de saúde ambiental e combate a endemias, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações no sentido de solidariedade profissional e sua subordinação aos interesses nacionais, sendo regido pelas disposições constitucionais, é uma entidade sindical, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado e regido pelas disposições legais e pelo presente Estatuto, SENDO DENOMINADO SINDASACE-PE.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DURAÇÃO
Art. 2º - O Patrimônio do SINDASACE-PE é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, títulos, regalias, doações, prêmios e equivalentes que possua ou venha a possuir;
Art. 3º - O tempo de duração do SINDASACE-PE é indeterminado e sua dissolução só se dará por incontornável dificuldade legal ou material de preencher suas finalidades, se aprovada por maioria absoluta dos sócios em dia com suas contribuições (50% + 1 dos sócios em dia), em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal finalidade.
Parágrafo 1º - Dissolvido o SINDASACE-PE, seu patrimônio será destinado a Entidade que sucederá o Sindicato, sindicato congênere devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 2º - O SINDASACE-PE tem personalidade jurídica e patrimônio distinto em relação a seus associados, os quais não respondem, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 4º - São prerrogativas do SINDASACE-PE:
I - Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, na defesa dos direitos e dos interesses gerais da categoria profissional de AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE A ENDEMIAS, bem como dos interesses individuais de seus associados, podendo, inclusive, propor ações judiciais em qualquer instância ou tribunal, bem como impetrar Mandados de Segurança para a defesa dos interesses e direitos da categoria representada;
II - Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
III - Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa;
IV - Celebrar contratos coletivos de trabalho;
V - Fixar contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, inclusive suas associações, nos termos de legislação vigente;
VI - Criar Delegacias, sub-sedes e seções, em sua base territorial, e designar agente de saúde ambiental e combate a endemias associado e de conduta ilibada para chefiá-las, delimitando sua competência e jurisdição.
Art. 5º - São deveres do SINDASACE-PE
I - Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
II - Organizar e manter, em sua Sede, biblioteca especializada;
III - Promover congressos e conferências;
IV - Promover a conciliação nos Dissídios Coletivos de Trabalho;
V - Desde que tenha recursos poderá:
a - Proporcionar bolsas de estudo a seus associados;
b - Promover o estudo científico da ciência contábil através da instituição de prêmios anuais;
c - Prestar auxílio funeral aos associados, sendo o valor de dito auxílio no importe de até 2 ( duas ) vezes o valor da anuidade vigente quando do respectivo falecimento;
d - Promover a cooperação operacional e integração profissional da classe com a empresa.
e - Manter serviços de assistência jurídica, médica e odontológica;
Art. 6º - São condições para o funcionamento do SINDASACE-PE;
I - A observação das leis e dos princípios morais, bem como compreensão dos deveres cívicos;
II - A abstenção de qualquer propaganda, que implique em dispêndio financeiro (dinheiro ou material publicitário) para patrocínio a qualquer candidatura a cargos eletivos estranhos ao SINDASACE-PE;
III - A inexistência de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo SINDASACE-PE ou por entidade sindical de grau superior;
IV - A abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas neste Estatuto;
CAPÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL
Art. 7º - Todo agente de saúde ambiental que atue na base territorial do SINDASACE-PE está obrigado a recolher a contribuições previstas em lei e as fixadas em Assembléias Gerais, obedecidos aos critérios de razoabilidade.
Parágrafo 1º - A contribuição a que se refere o Art. 8º Inciso IV da Constituição Federal (ou outra que venha a sucedê-la) será fixada em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 8º - O agente de saúde ambiental associado deverá efetuar o recolhimento de uma mensalidade ou anuidade em valor a ser definido pela Diretoria Executiva.
Art. 9º - O SINDASACE-PE terá, em sua Sede Social, o registro de associados do qual deverá constar: número de inscrição data de admissão, nome completo, data de nascimento, estado civil, endereço residencial, o estabelecimento ou lugar onde exerce a profissão e o número da Cédula de Identidade de Agente de Saúde Ambiental.
Art. 10 - Poderá associar-se ao SINDASACE-PE todo aquele que participe da categoria de agente de saúde ambienta ou de combate a endemias e satisfizer as exigências da legislação sindical e de idoneidade.
Art. 11 - São direitos, pessoais e intransferíveis do associado direto:
I - Participar, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais;
II - Requerer a Diretoria a convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos deste Estatuto;
III - Gozar dos benefícios oferecidos pelo SINDASACE-PE;
IV - De conformidade com este Estatuto, observada a carência de 02 (dois) anos, o auxílio funeral (no valor de até duas anuidades vigentes e pago uma única vez), desde que requerido no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do falecimento, pelos dependentes legais assim considerados aqueles admitidos como tal pelo regulamento do imposto de renda vigente às épocas respectivas;
V - Falecendo o associado, seus dependentes legais na forma do regulamento do imposto de renda vigente à época, permanecerão com direito a assistência e serviços prestados pelo SINDASACE-PE pelo prazo máximo de dois anos contados da data do falecimento;
VI - Ficar isento do pagamento da mensalidade ou da anuidade devida quando:
a - Estiver prestando serviço militar obrigatório;
b - Estiver doente ou inválido temporariamente, por tempo superior a 90 (noventa) dias; c - For aposentado por invalidez permanente;
d - Estiver desempregado por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias devidamente comprovado;
IX - Fazer uso da palavra nas Assembléias, no entanto, vedado referir-se a assuntos de interesse pessoal, político ou religioso;
X - Tomar parte em quaisquer atividades organizadas ou apoiadas pelo SINDASACE-PE
XI - Na forma estatutária, propor indicações para sócio honorário;
Art. 12 - São deveres do associado:
I - Contribuir, pontualmente, com as mensalidades ou anuidades fixadas nos termos deste Estatuto, assim como das contribuições legais, inclusive a Contribuição prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal ou de outra que venha a sucedê-la;
II - Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;
III - Prestigiar o SINDASACE-PE e propugnar pelo espírito associativo da categoria;
IV - Não tomar deliberações de interesses da classe sem o prévio pronunciamento do SINDASACE-PE;
V - Comunicar ao SINDASACE-PE, no prazo de 30 (trinta) dias:
a - A convocação para o serviço militar obrigatório;
b- A doença ou invalidez temporária;
c - Aposentadoria;
d - O desemprego;
VI - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
Art. 13 - Dividem-se os associados do SINDASACE-PE nas seguintes categorias:
I - Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do SINDASACE-PE;
II - Efetivos - aqueles que solicitaram e tiveram seu ingresso no quadro social aprovado pela Diretoria Executiva;
III - Remidos - os efetivos que tenham pagado ininterruptamente as contribuições sociais durante 30 (trinta) anos, desde que requerido;
IV - Beneméritos - o associado que tenha prestado relevantes serviços à classe, assim reconhecido por proposta da Diretoria do Conselho Consultivo;
V - Honorários - as pessoas não associadas, de reconhecido valor científico e por qualquer modo tenha prestado relevantes benefícios para o engrandecimento da classe, por proposta da Diretoria Executiva, devendo, em todos os casos, serem aprovados pela Assembléia Geral;
Art. 14 - A admissão dos sócios efetivos será concedida pela Diretoria Executiva, mediante pedido formulado em impresso próprio do qual deverá constar:
I - Nome, sobrenome, filiação, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade e residência;
II - O número da matrícula ou série da carteira de trabalho, de acordo com o tipo de vínculo entre o Agente de saúde ambiental e combate a endemias;
III - Endereço comercial onde exerce a função:
Art. 15 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º - terão suspensos os seus direitos os associados que desacatarem normas emanadas da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral;
Parágrafo 2º - serão eliminados do quadro social, os associados que:
I - Por má conduta habitual, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDASACE-PE, se constituírem em elementos nocivos ao mesmo, desde que julgados e condenados.
II - Sem motivo justificado deixarem de pagar a mensalidade ou anuidade por mais de 3(três) meses;
Parágrafo 3º - A aplicação das penalidades será impostas pela Diretoria Executiva.
Art. 16 - O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar, desde que reabilitado, a critério do poder que decidiu pela exclusão.
CAPÍTULO V
DOS PODERES:
Art. 17 - São órgãos do SINDASACE-PE:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
Art. 18 - A Assembléia Geral é a reunião dos sócios, convocada para o fim determinado e poderá ser ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais não se poderá tratar de assuntos que não estejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade absoluta das deliberações que a respeito forem tomadas.
Art. 19 - A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SINDASACE-PE e afixado em sua sede social delegacias, sub-sedes e seções.
Parágrafo único - é facultado ao SINDASACE-PE, promover a convocação prevista no “caput”, através de mala direta ou através de correspondência dirigida quando o assunto vise atingir apenas interesses de determinada parcela da categoria de contabilistas.
Art. 20 - As Assembléias serão legalmente instaladas com a presença da maioria absoluta dos sócios, em primeira chamada, ou com qualquer número de sócios, 30 (trinta) minutos mais tarde.
Art. 21 - As Assembléias Gerais Ordinárias terão lugar:
I - Anualmente, até 31 de março, para discutir e deliberar sobre o relatório da Diretoria Executiva e prestação de contas do exercício anterior;
II - De 3 (três) em 3 (Três) anos, para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - As Assembléias Gerais Ordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e na sua falta, pelo seu substituto imediato.
Art. 22 - As Assembléias Gerais Extraordinárias terão lugar:
I - Por convocação do Presidente da Diretoria Executiva;
II - Por convocação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;
III - A requerimento de 10% (dez por cento) dos associados dirigido à Diretoria Executiva, em pleno gozo de seus direitos sindicais, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação;
Parágrafo único - As Assembléias Gerais Extraordinárias são presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, pelo substituto legal, ou, na ausência de ambos, por um integrante do plenário, por este indicado.
Art. 23 - A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva dentro de 05 (cinco) dias após o recebimento do pedido.
Parágrafo 1º - Opondo-se o Presidente da Diretoria Executiva à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida nos termos deste Estatuto, ocorrerá impedimento temporário, para o ato, hipótese em que a convocação será feita pelo seu substituto imediato, respeitando-se a hierarquia prevista neste instrumento.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no Parágrafo 1o. deste artigo, o substituto para o ato terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a convocação requerida.
Art. 24 - Se a Assembléia Geral Extraordinária for convocada nos termos do inciso IV, do artigo 22º, somente será realizada se à mesma comparecerem a maioria absoluta dos associados que subscreveram o requerimento de convocação.
Art. 25 - Serão sempre por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais, nos seguintes casos:
I - Eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e seus suplentes.
II - Tomada e aprovação de Contas da Diretoria Executiva.
III - Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, os quais somente serão válidos se a Assembléia Geral tiver sido especialmente convocada para esse fim, devendo ser observado o "quorum" previsto em Lei.
Art. 26 - Instalada a Assembléia Geral e composta a mesa, o secretário fará a leitura do Edital de Convocação. Será obedecido rigorosamente o disposto na ordem do dia e, findo os trabalhos, será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos componentes da mesa.
Art. 27 - Os processos de votação serão:
I - Por aclamação;
II - Simbólico;
III - Nominal;
IV - Por escrutínio secreto;
Parágrafo único - A votação por aclamação será através de palmas; a simbólica com o simples ato de levantar-se ou conservar-se sentado, a critério do presidente da mesa; nominal, com a chamada pela ordem de assinaturas no livro ou folhas de presença; e por escrutínio secreto com a colocação do voto na urna, assinando o livro ou a folha de votantes.
Art. 28 - Será considerada vencedora a proposição que obtiver a maioria absoluta dos votos, obedecido a processo eleitoral indicado pelo plenário, salvo se este for previsto em Lei ou por este Estatuto.
Art. 29 - Compete ainda à Assembléia Geral Extraordinária;
I - Decidir, na forma estatutária, pela dissolução do SINDASACE-PE e destinação de seu patrimônio.
II - Aprovação de emendas ou reformas deste Estatuto;
III - Compra e alienação de bens imóveis;
IV - Apreciar pedidos de associados penalizados pela Diretoria Executiva, em grau de recurso do Conselho Consultivo;
V - Aprovar, nos casos previstos neste Estatuto, a indicação para sócios honorários;
VI - Apreciar e julgar os pedidos de licença ou perda de mandato dos membros do Conselho Consultivo, Fiscal e da Diretoria Executiva.
Art. 30 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
Parágrafo único: A presidência do Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros titulares, escolhidos entre estes por seus próprios pares.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar parecer prévio sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, na forma e nos prazos da legislação em vigor;
II - Dar parecer sobre o balanço e demais prestações de contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício findo, na forma e nos prazos da legislação em vigor;
III - Examinar e fiscalizar a gestão financeira do SINDASACE-PE, tendo acesso a todas as suas contas, livros, registros e documentos;
IV - Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, convocada por seu Presidente, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 32 - As reuniões do Conselho Fiscal deverão ter, obrigatoriamente, a presença da totalidade de seus membros titulares.
Parágrafo único: Em caso de falta ou impedimento do membro titular, o suplente indicado pela ordem de composição da chapa deverá substituí-lo, de modo a manter o número mínimo legal.
Art. 33 - A Diretoria Executiva será composta por 07 (sete) membros, eleitos na forma prevista neste Estatuto e compor-se-á da seguinte forma:
I - Presidente;
II - 1º. Vice-Presidente;
III - 2º. Vice-Presidente;
IV - 1º. Secretário;
V- 2º. Secretário;
VI - 1º. Tesoureiro;
VII- 2º. Tesoureiro;
Parágrafo único - De acordo com o desenvolvimento do SINDASACE_PE, poderão auxiliar a Diretoria Executiva os cargos de Diretor de Relações Públicas e Publicidade, Diretor Cultural, Diretor de Patrimônio, Diretor Assistencial, Diretor Social e Recreativo, Diretor de Cursos e Palestras, Diretor de Esportes, por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Os componentes da Diretoria Executiva serão substituídos, nos seus impedimentos temporários ou definitivos, ao nível da respectiva menção na chapa.
Parágrafo 2º - Nos casos de impedimento definitivo ou renúncia da maioria dos Diretores, será convocada a Assembléia Geral Extraordinária para o fim de eleição, por escrutínio secreto, dos cargos vagos.
Parágrafo 3º - Incluem-se nos termos do parágrafo 2º deste Artigo, os cargos do Conselho Fiscal.
Art. 34 - À Diretoria Executiva compete:
I - Dirigir o SINDASACE-PE de acordo com o Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
II - Orientar, supervisionar e coordenar as atividades dos setores administrativos e assistenciais, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do SINDASACE-PE;
III - Elaborar o Regimento Interno e baixar resoluções;
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as determinações das Autoridades competentes, bem como, o Regimento e Resoluções próprias e deliberações das Assembléias Gerais;
V - Organizar a proposta orçamentária anual que deverá ser submetida a pareceres prévios do Conselho Fiscal;
VI - Apresentar à Assembléia Geral a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal, no prazo previsto no artigo 21º, inciso "I";
VII - Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente e por este Estatuto, Regimento Interno e Resoluções;
VIII - Estabelecer o pagamento de verbas de representação ou de custeio para freqüência às reuniões ordinárias ou extraordinárias dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal.
Art. 35 - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros, nestes casos, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 36 - A Diretoria Executiva terá "quorum" para reunir-se com a maioria absoluta de seus membros.
Art. 37 - Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, em livro próprio, que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro Geral, e rubricada pelos demais componentes da Diretoria presentes.
Art. 38 - As propostas para execução de projetos nas áreas de relações públicas e publicidade, cultura, patrimonial, assistencial, cursos e palestras, social e recreativo, deverão ser aprovadas em reunião ordinária da Diretoria Executiva.
Art. 39 - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes, salvo disposição estatutária ou legal que determine forma diversa.
Parágrafo único - Nos casos da votação terminar empatada, será feita nova votação. Se persistir o empate, o Presidente fará valer seu voto de qualidade e decidirá a questão.
Art. 40 - Ao Presidente compete:
I - Representar o SINDASACE-PE, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, com voto de qualidade, quando necessário;
III - Exercer todos os atos administrativos, inclusive assinar atas de reuniões, livros sociais, contábeis e fiscais, além de documentos trabalhistas;
IV - Organizar, a administração dos serviços do SINDASACE-PE, contratar dispensar, licenciar, advertir e suspender funcionários, em conjunto com o Secretário Geral;
V - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, ou seu substituto, ordens de pagamentos a favor de terceiros, os balanços, balancetes, propostas orçamentárias, prestação de contas, os cheques, escrituras e qualquer documento que importe a responsabilidade financeira do SINDASACE-PE;
VI - Elaborar relatório de atividades do SINDASACE-PE a cada exercício, juntamente com o balanço do exercício e demais prestações de contas e, com o parecer do Conselho Fiscal, dentro dos prazos fixados neste regulamento e legislação em vigor, para a devida aprovação pela Assembléia Geral Ordinária;
VII - Nomear comissões para efetuar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares;
VIII - Realizar ou mandar realizar estudos e pesquisas sobre o funcionamento do SINDASACE-PE;
IX - Delegar competência;
X - Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei, por este Estatuto e pelos Regulamentos e Resoluções do SINDASACE-PE;
XI - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal sempre que o assunto a ser submetido deva ser apreciado em caráter de urgência;
XII - Propor indicação para sócio honorário benemérito.
XIII - Propor a criação de Câmaras Setoriais técnicas e/ou de estudo para o atendimento das finalidades previstas neste estatuto e que impliquem no aperfeiçoamento ou engrandecimento da classe contábil.
Parágrafo 1º - Resolver "ad referendum" da Diretoria Executiva, qualquer assunto urgente que exija imediata solução, em benefício evidente dos interesses do SINDASACE-PE, submetendo suas decisões à aprovação de seus pares na reunião imediata.
Parágrafo 2º - As ordens de pagamentos e cheques previstos no inciso “V” deste artigo deverão obrigatoriamente, conter a assinatura do Presidente da Diretoria Executiva e/ou seus Vices e do 1º Tesoureiro ou seu substituto estatutário, devendo, sempre, conter, pelo menos, duas assinaturas e, obrigatoriamente uma delas deverá ser de membro que esteja, no ato, respondendo pela Tesouraria.
Art. 41 - Ao 1º e 2º Vice-Presidentes compete:
I - Assessorar o Presidente, no desenvolvimento de suas atividades;
II - Substituir o Presidente, nos seus impedimentos temporários ou definitivos respeitados a precedência dos cargos.
Art. 42 - Ao 1º Secretário compete:
I - Substituir ao Secretário Geral nas suas ausências e impedimentos;
II - Elaborar, ou fazer elaborar, o expediente de rotina a ser assinado pelo presidente;
III - Manter atualizado o Setor de protocolo;
IV - Manter em dia o arquivo de correspondência e outros papéis;
V - Ter sob sua responsabilidade o quadro associativo do SINDASACE-PE, organizando e mantendo em dia os endereços, delineando regras ou normas para a sua expansão.
Art. 43 - Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - Ajudar ao 1º Secretário a cuidar e manter o quadro associativo;
Art. 44 - Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Dirigir os serviços da Tesouraria tendo sob sua responsabilidade os títulos e valores de qualquer natureza e controlando a escrituração do SINDASACE-PE, mantendo-a em dia;
II - Examinar ou fazer examinar, a execução orçamentária, para a verificação do comportamento da receita e da despesa;
III - Verificar ou fazer verificar, a regularidade na guarda e aplicação de dinheiro e valores;
IV - Preparar junto com o setor contábil o balancete mensal e coordenar a prestação de contas anual do SINDASACE-PE;
V - Realizar, dentro de sua capacidade, ou fazer realizar, auditorias contábeis para realização da correção e exatidão Técnica da escrituração dos atos e fatos sujeitos o registro e apuração;
VI - Assinar, com o Presidente, os cheques e documentos de pagamentos a realizar;
VII - Atender ao Conselho Fiscal em assuntos gerais e referentes às suas sessões;
VIII - Organizar e apresentar à Diretoria Executiva até o dia 31 de outubro do ano em curso a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
Art. 45 - Ao 2º Tesoureiro compete:
I - Substituir o 1º Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos;
II - Realizar ou fazer realizar, estudo com a finalidade de aperfeiçoar normas, métodos e processos de Contadoria e Tesouraria;
III - Fazer manter em dia a contabilidade do SINDASACE-PE;
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 46 - As eleições para membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro, e serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, com a antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias e máximo de 60 (sessenta) dias corridos nas dependências do SINDASACE-PE.
Art. 47 - Terão direito a voto os sócios fundadores, efetivos, remidos, beneméritos e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único - Os sócios deverão estar quites com suas obrigações para com o sindicato, inclusive, se for o caso, com a tesouraria para aqueles que não estejam dispensados das contribuições nos termos previstos por este estatuto.
Art. 48 - O voto é direto, pessoal, não sendo admitido através de procuração.
Art. 49 - Poderão concorrer às eleições, como candidatos os sócios fundadores, efetivos, remidos e beneméritos, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, com mais de 06 (seis) meses de filiação no quadro social e que fizerem parte de uma "chapa" que deverá preencher todos os cargos e explicitar a função que cada um irá exercer, cujo registro deverá ser requerido em petição única assinada por todos os membros e protocolada na secretaria do SINDASACE-PE até 8 (oito) dias corridos à publicação do Edital de Convocação para as eleições.
Parágrafo 1º - Os pedidos de registro de chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada no protocolo na secretaria da Entidade. Findo o prazo de registro das chapas, a Diretoria da Entidade fará publicar Edital com a relação dos nomes componentes das mesmas, correndo a partir dessa data, o prazo de 3 (três) dias para impugnação de nomes.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a impugnação de qualquer dos candidatos ou a verificação pela Diretoria da Entidade que qualquer deles não preenche as exigências estatutárias, fará a Diretoria Executiva notificação ao representante da chapa para que o candidato impugnado apresente sua defesa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do representante da chapa, e igual prazo terá o candidato que não preencher as exigências estatutárias, para regularizar sua situação.
Parágrafo 3º - A Diretoria terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das justificativas para proferir a sua decisão.
Parágrafo 4º - Em sendo desfavorável à decisão ao candidato impugnado, este será notificado na forma prevista no Parágrafo 2º deste Artigo, terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrer da decisão da Diretoria ao Conselho Consultivo.
Parágrafo 5º - A chapa que contiver candidato impugnado, com recurso interposto junto ao Conselho Consultivo, poderá participar das eleições e tomar à posse, se eleita, exceto o membro ou candidato impugnado, o qual deverá aguardar decisão final irrecorrível, para tomar posse na Diretoria.
Parágrafo 6º - Na hipótese da decisão ser desfavorável ao candidato impugnado a Diretoria terá um prazo de 15 (quinze) dias para convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento do cargo em vacância.
Art. 50 - Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma "chapa".
Art. 51 - A votação será por "chapa" e se fará por cédula, impressa sem sinais identificadores.
Art. 52 - Serão instaladas tantas seções eleitorais quantas forem necessárias, no local ou locais designados no Edital de Convocação.
Art. 53 - As mesas receptoras e apuradoras serão compostas de um presidente e dois secretários, que poderão ser escolhidos por sorteio ou por acordo entre as "chapas" concorrentes, excluídos os candidatos e seus parentes em 1º grau.
Art. 54 - Se não comparecerem os indicados ou sorteados, o Presidente da Diretoria Executiva, 30 (trinta) minutos antes do início da votação escolherá entre os presentes aqueles que dirigirão os trabalhos de recepção e apuração dos votos, ficando impedidos para tais funções os que forem candidatos e seus parentes em linha direta.
Art. 55 - As eleições poderão ser fiscalizadas pelos próprios candidatos ou delegadas credenciados pela “chapa” os quais poderão reclamar contra erros, apresentando protestos formais que deverão constar na ata da votação.
Art. 56 - Na formação e propaganda das respectivas "chapas" seus responsáveis, além da proibição do uso do emblema do SINDASACE-PE, não poderão adotar meios que de qualquer forma resulte:
I - Comprometimento da boa imagem do SINDASACE-PE, com base em insinuações ou acusações inverídicas ou tendenciosas;
II - Que comprometem o respeito e a dignidade pessoal de qualquer dos membros ou candidatos;
Parágrafo único - As partes ofendidas, mediante documentação comprobatória, poderão apresentar queixa formal à Diretoria Executiva do SINDASACE-PE, a qual nomeará comissão composta de membros representativos de cada "chapa" concorrente, sob a presidência do Presidente da Diretoria Executiva que, se julgar procedente a queixa, proporá à mencionada Diretoria a aplicação das penalidades, que poderão variar desde a advertência escrita até a suspensão do responsável, com as implicações estatutárias decorrentes.
Art. 57 - A votação terá início às 09:00 (nove) horas e encerramento às 17:00 (dezessete) horas do dia para o qual foi designado o pleito, não sendo permitida a propaganda ou aliciamento de eleitores no recinto de votação.
Art. 58 - A votação obedecerá ao seguinte:
I - A mesa receptora, mediante identificação do sócio eleitor e verificação de que está quite com a Tesouraria e no pleno gozo dos direitos estatutários, fornecer-lhe-á cédula rubricada;
II - O eleitor votará em cabine indevassável;
III - As cédulas serão verificadas pelos membros da mesa e fiscais antes de serem colocadas nas urnas;
IV - Cada votante oporá assinatura em livro próprio, rubricado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 59 - Terminada a votação, proceder-se-á em local previamente designado, a apuração pelas respectivas mesas, obedecendo ao seguinte:
I - A contagem do número de cédulas deverá coincidir com o número de assinaturas dos eleitores daquela mesa. Havendo divergência, a urna será impugnada;
II - Abertura das cédulas e contagem dos votos;
III - Confecção do boletim eleitoral com os resultados, devendo ser assinado pelos componentes da mesa receptora e apuradora dos votos;
Art. 60 - Conhecidos os resultados, reunir-se-ão os presidentes de mesas e o de mais idade entre eles, designará um secretário para lavrar a ata final, que será assinada pelos presentes que tiverem funcionando na recepção e contagem das cédulas, além dos fiscais e sócios que o quiserem, proclamando-se os eleitos.
Art. 61 - A posse e transmissão de cargos dar-se-á até o décimo dia do mês de janeiro do ano seguinte à eleição.
Art. 62 - Ocorrendo empate entre as "chapas" mais votadas, será efetuada nova eleição, no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 63 - Das decisões das mesas receptoras e apuradoras no caso de reclamações e protestos por escrito e antes de proclamados os eleitos, caberá recurso, para comissão composta por 05 (cinco) membros escolhidos entre os sócios presentes, que apreciará e decidirá imediatamente.
Art. 64 - Em caso de vacância da maioria dos cargos do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, proceder-se-á eleição para preenchê-los, observados os critérios exigidos neste Capítulo.
Art. 65 - São incompatíveis entre si, os cargos do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA E DA DESPESA.
Art. 66 - A receita do SINDASACE-PE é constituída por:
I - Valores arrecadados com a contribuição sindical, as mensalidades ou anuidades, taxas ou contribuições pagas pelos associados e representadas;
II - Rendas de competições desportivas, de festas e de recreações sociais;
III - Aluguéis e arrendamentos de dependência, instalações, utilidades e serviços;
IV - Rendas de serviços internos e anúncios;
V - Venda ou aluguel de material de qualquer natureza;
VI - Multas;
VII - Donativos e subvenções;
VIII - Juros de depósitos e indenizações pecuniárias provenientes de contratos;
IX - Rendas eventuais;
Art. 67 - A despesa do SINDASACE-PE é representada por:
I - A conservação dos bens móveis e imóveis;
II - Benfeitorias;
III - Aquisição de material esportivo, de expediente e de consumo em geral;
IV - Custeio de festas, competições, torneios e diversões;
V - Salários e encargos sociais;
VI - Impostos, taxas, aluguéis, luz, telefone e prêmios de seguros;
VII - Juros e obrigações;
VIII - Custeio com manutenção dos departamentos médico, odontológico e jurídico.
IX - Gastos com cursos, palestras, convenções e congressos;
X - Gastos com representações;
XI - Gastos eventuais;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68- Os componentes do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva terão seus mandatos extintos no caso de Falecimento.
Art. 69 - Ocorrerá a perda do Mandato dos componentes do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses, além das já previstas neste Estatuto:
I - Por superveniência de causa que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
II - Pelas ausências, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas em cada ano, cabendo ao 1º Secretário comunicar o fato a Diretoria executiva para as providências cabíveis;



Parágrafo único - Nas hipóteses de perda ou extinção do Mandato dos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente Executivo.
Art. 71 – A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Fiscal serão eleitos mediante voto simbólico.
Art. 72 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação com posterior registro e só poderá ser reformado por proposta da Diretoria Executiva, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada.
Recife, 19 de setembro de 2008.
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Andréa Paula da Silva Costa
Presidente
DS II
9932-4342 / 8651-9154
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Nicélia dos Santos Silva
Vice-Presidente
DS VI
87211295
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Ana Paula Batista Stefano
2º Vice-Presidente
DS VI
9601-8979
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XXXXX------XXXXXX
1º Secretária

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Cíntia Guimarães Clementino
2º Secretária
DS IV
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Onésimo Ramiro dos Santos Júnior
1º Tesoureiro
DS VI
8804-0997
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Paulo Rogério da Silva
2º Tesoureiro
DS VI
8879-8638
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Conselho Fiscal: Jorge Amaro da Silva – DS VI – 8886-4971

Conselho Fiscal: Asael José dos Santos – DS VI- 8715-0011