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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Aposentadoria Especial do Servidor Público

Valmir Pinto da Cruz Junior

Pós Graduando em Administração Pública-UGF

Bacharel em Direito-Univercidade

Integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro



1. Introdução. 2. Proteção à Saúde do Trabalhador. 3. Atividades Insalubres. 4. Atividades Periculosas. 5. A aposentadoria Especial do Empregado – Celetista. 6. A Aposentadoria Especial do Servidor Público. 7. Conclusão.



1. Introdução

O presente estudo tem por finalidade traçar breves considerações acerca aposentadoria especial do servidor público.

Ao elaborá-lo tivemos a intenção de tratar de um assunto que gera muita polêmica no âmbito dos sindicatos e associações representativas de servidores nas esferas da federação.

A inércia legislativa faz com que a falta de norma regulamentadora da espécie tenha como conseqüência, lesão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, preceito insculpido no art. 1 º da Carta Maior.

Insta ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclinou-se no sentido de que os servidores possuem direitos adquiridos à contagem de tempo de serviço especial do período anterior à vigência da Lei 8112/90, ou seja, o tempo em que os atuais servidores tinham suas relações laborativas disciplinadas pelo Decreto-Lei Nº. 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Contudo, para obter benefício da aposentadoria especial, essa classe de trabalhadores está à espera da boa vontade do legislador (regulamentação por lei complementar) do art. 40 § 4º, III da CRFB/88.

2. Proteção à Saúde do Trabalhador

O trabalho é um dos elementos que mais interferem nas condições e qualidade de vida do homem, portanto, na sua saúde.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 retirou o assunto Saúde do Trabalhador do campo do Direito do Trabalho e o inseriu no campo do Direito Sanitário, isto porque existe entendimento de que a saúde é um direito que não pode ser negociado e deve ser garantido integralmente.

Com efeito, o legislador originário, ao elaborar a vigente carta política, inseriu, logo no início de seu texto, regra protetiva de direitos relativos à saúde, higiene e segurança dos obreiros, conforme se percebe através da dicção do artigo 7º, verbis.

“ Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

No mesmo artigo, em seu inciso XX, conferiu proteção específica ao mercado de trabalho da mulher, ao dispor que:

“art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

(...)

XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”

Para enriquecer nosso trabalho, traremos à baila considerações acerca das atividades periculosas, insalubres e também sobre a aposentadoria especial dos trabalhadores que exercem suas atividades laborativas na iniciativa privada.

3. Atividades Insalubres

Consoante o magistério de Renato Saraiva, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, como também o tempo de exposição aos seus efeitos.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por meio de perícia, a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

Cumpre salientar que cabe ao aludido ministério indicar e aprovar o quadro de atividades e operações insalubres, o qual adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Neste raciocínio, para se configurar a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta o exame pericial constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado. Para tanto, torna-se indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre as consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado Súmula 460 do STF.

Oportuno se torna dizer que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo até os limites de tolerância.

Diante disso, conclui-se que não há direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que a Súmula 80 do TST menciona que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo Órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Corroborando ainda há que se observar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo dos equipamentos de proteção individual – EPIs, pelo empregado (Súmula 289 do TST).

Arrimando-se nos requisitos da norma jurídica, o adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, médio e máximo, conforme estatui o art. 192 do texto consolidado.

Apesar de a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV) vedar a vinculação de qualquer parcela ou título ao salário mínimo, o Colendo TST vinha mantendo o entendimento de fixar o atinente adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo, valendo destacar as Súmulas 17 (restaurado pela Resolução do TST 121/2003) e 228 (com nova redação pela Resolução do TST 121/2003) Verbis:



“S. 17 do TST – Adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.

“S. 228 do TST – Adicional de insalubridade – Base de cálculo. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado 17.

4. Atividades Periculosas

O art. 193 da CLT considerou como atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Para compensar a exposição ao perigo, o texto consolidado prevê que o adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc.

Neste raciocínio, o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade também recebe adicional de periculosidade, conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.369/1985, no percentual de 30%, calculados sobre todas as parcelas de natureza salarial.

5. A aposentadoria Especial do Empregado - Celetista

A aposentadoria especial é o benefício concedido pela previdência Social ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante lapso de tempo previsto por lei. Tal benefício, no dizer de Fábio Zambite5, foi instituído pela LOPS, Lei nº. 3.807/60, sendo que, à época, exigia limite de idade, cinqüenta anos ou mais, além de ter trabalhado o segurado com exposição a agentes nocivos. Contudo, a Lei nº. 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade.

Por outro lado a Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, não trouxe grandes mudanças, sendo somente com o advento da Lei nº. 9.032 de 28 e abril de 1995, que se viu a moralização do benefício, que passou a ser concedido mediante critérios técnicos, uma vez que antes do advento do referido diploma legal, era comum, um engenheiro de minas, mesmo que nunca tivesse entrado em uma mina, aposentar-se após poucos anos de serviço.

Ademais, faça-se constar que o atual regramento legal deste benefício foi basicamente delineado pela Lei nº. 9.032/95 que excluiu o direito de diversas categorias profissionais, cujos trabalhadores, conforme a categoria dos engenheiros de minas, pelo simples fato de a ela pertencerem, aposentavam-se de modo precoce. De acordo com o que prevê a referida legislação, o obreiro para ter direito à aposentadoria especial, deverá comprovar o tempo de contribuição à previdência e a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Para tanto, deverá, conforme a atividade exercida, trabalhar por 15, 20 ou 25 anos, não importando o sexo obreiro.

Para a comprovação do aludido tempo, torna-se necessária à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

6. A Aposentadoria Especial do Servidor Público

Após as considerações acerca das atividades insalubres, periculosas e do instituto da aposentadoria especial, já possuímos subsídios para comparar e entender a injustiça e a lesão à dignidade da pessoa (servidor) decorrente inércia legislativa – não regulamentação do art. 40, § 4º, por parte do Congresso Nacional -, e da interpretação da do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com efeito, sabe-se que no texto constitucional existem normas que não precisam de qualquer disciplina posterior, sendo, portanto, exeqüíveis, desde a publicação da Lex Maior. José Afonso da Silva, iminente constitucionalista, com a maestria que lhe é peculiar, nomeia-as de normas constitucionais de eficácia plena. Contudo, existem outras normas que não tem esse condão, caracterizando-se, pois, pela sua eficácia limitada, que tem como apanágio-mor não se realizarem de imediato, mas precisando de normalização posterior, geralmente, por intermédio de leis complementares ou ordinárias. Essas foram denominadas de normas constitucionais de eficácia limitada.

Por outro lado, a eminente Maria Helena Diniz, também colaborou com o estudo das normas constitucionais, propondo uma nova espécie de classificação, que se pautará por critérios como a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos. Abaixo, o conceito por ela defendido, verbis:

“(...) há preceitos constitucionais que têm aplicação mediata, por dependerem de norma posterior; ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do benefício consagrado. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regular a matéria. Logo, por esta razão, não poderão produzir todos os efeitos de imediato, porém, tem aplicabilidade mediata, já que incidirão totalmente, sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional. Por tal motivo, entendemos melhor denominá-las normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa”.

Toda a explanação acima serve para explicitar atual situação da aposentadoria especial no serviço público, que merece guarida no excelso texto constitucional desde a sua promulgação, em 05.10.1988, haja vista que está previsto desde sua redação originaria. Contudo, até hoje, não encontra disciplina infraconstitucional. Tal fato que prejudica os servidores públicos que decorridos mais de 19 anos da instituição da nova ordem, e tantos serviços prestados à nação, como por exemplo, nos hospitais, centros de pesquisa e institucionais militares, não foram contemplados com a publicação da respectiva lei complementar que fixará os procedimentos atinentes à concessão do benefício em tela.

Por outro lado, como forma de minimizar os efeitos dessas mazelas, o STF, todavia, vêm, mesmo parcialmente, senão a justiça que o caso requer, ao menos minimizando as conseqüências da maliciosa inoperância legislativa, reconhecendo o direito dos servidores cuja data de admissão no serviço público seja inferior à data da publicação da Lei 8112/90, de 12.12.1990, e que tenham efetivamente laborado em condições anormais, assegurando-lhes, por conseguinte, a possibilidade de verem o tempo trabalhado, devidamente, convertido com os respectivos acréscimos, em conformidade com a legislação previdenciária afeta aos trabalhadores do setor privado, respeitando-se, ademais, o direito adquirido que se aperfeiçoou e, definitivamente, aderiu aos seus patrimônios jurídicos, quando laboraram no regime trabalhista.

Por sua vez a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça (isonomia), pois realmente se protege certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. No entanto, o servidor público, ser humano também, espera, ainda a promulgação da nova Lei consoante o preceptivo no art. 40, § 4º, da CF88.

Ressalte-se ademais, que ambos os trabalhadores operam substâncias químicas, agentes biológicos da mesma natureza, e, convenhamos, a estrutura orgânica dos servidores públicos em nada diverge da dos demais trabalhadores. Assim, se um servidor público está exposto aos reagentes químicos, não haverá diferença quanto aos malefícios que esta substância causará a esse servidor, se comparado com as mesmas substâncias operadas por trabalhador da iniciativa privada, que já ostenta direito a uma aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho.

A propósito, não se pode olvidar de que já existe dispositivo na Carta Magna, art. 40, § 12º, com a redação imposta pela EC nº. 20/98, que manda aplicar, no que couber, o regime de previdência dos servidores públicos, requisitos e critérios utilizados e instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social, colacionado abaixo:

“§º 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”

Pois bem, obviamente, tal dispositivo não pode ser aplicado no caso das aposentadorias especiais, dado que a Constituição é clara quando impõe a edição de lei complementar para disciplinar a matéria. Contudo, se o legislador quisesse resolver definitivamente a situação e livrar o judiciário do congestionamento de processos, bastaria regulamentar a aposentadoria especial dos servidores.

Registre-se, entretanto, que não se pode admitir é que esses critérios, que podem ser observados nas duas situações, apenas sejam utilizados quando preveja alguma desvantagem ao servidor público. O contrário, ou seja, quando houver alguma vantagem na igualdade de tratamento, também deve ser observado.

Ademais, resta indubitável que não se pode dar razão ao argumento defendido por alguns, segundo o qual a instituição do benefício vai ocasionar a aposentadoria precoce dos servidores tendo em vista que os mesmos também estão submetidos aos agentes prejudiciais á saúde ou ao perigo atual ou iminente. Ora, assim admitindo, estaríamos aceitando subverter a ordem jurídica de nosso País, impondo aos servidores sacrifícios incomensuráveis, malferindo seus direitos, desrespeitando-se, afim, a própria Constituição, como lei máxima e definidora direitos na ordem pública, que tem como objetivo, dentre outros, o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Portanto, tendo em vista os argumentos expendidos e vislumbrando-se, a promulgação das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, que, em variados dispositivos, tencionaram igualar na seara previdenciária os servidores públicos aos trabalhadores da iniciativa privada, inclusive, criando a possibilidade de o servidor público não receber mais do que o teto estipulado para o regime previdenciário administrado pelo Instituto Nacional do Segurado Social, conforme o art. 40, § 14 º, da CRFB/88, nada mais justo que também se entenda tal igualdade para outras vertentes, principalmente, aquelas que tragam alguma vantagem, dignidade e respeito ao trabalhador do serviço público nacional.

Diante do que acima foi exposto, há de se apelar para que os congressistas se sensibilizem com a situação atroz por que passa o servidor público que, malgrado contribuir diuturnamente com o seu trabalho para o desenvolvimento deste país, perdendo sua higidez física, tendo, na maioria das vezes, de, ao final da carreira, ser informalmente desviado de função, ou mesmo readaptado, em razão das agressões que sofreu à saúde, no decorrer de trinta e cinco anos de serviços prestados, tempo, no qual os trabalhadores da iniciativa privada já estão, há muito retirados dos inóspitos ambientes de trabalho -, ainda não são tratados com a deferência e respeito a que têm direito.

7. Conclusão



O STF através de várias decisões vem entendendo que ao servidor somente poderá ser concedida aposentadoria especial após a regulamentação, por lei complementar, do art. 40 § 4º, III da CRFB/88 uma vez que, em sendo os poderes independentes, não cabe ao Judiciário obrigar o Congresso a legiferar.



Entretanto, esta posição começou a mudar. O Ministro Gilmar Mendes (atual presidente), no que tange a greve dos servidores, ao proferir seu voto no julgamento de dois Mandados de Injunção (um impetrado por professores da rede de ensino básico da Paraíba e outro por Policias do Espírito Santo), afirmou que o supramencionado instituto não tem mero “caráter declaratório”.



Assim, decidiu que enquanto o Congresso não aprovar um projeto de Lei Complementar disciplinando as greves do setor público, o funcionalismo terá de se submeter (por analogia) aos mesmos limites impostos aos trabalhadores da iniciativa privada.



Restando de sobejo comprovado, defendemos que, enquanto não for regulamentada a aposentadoria especial do servidor, os aplicadores do direito deveriam utilizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o art. 4° da LICC, para através da aplicação da analogia, reconhecer o direito à aposentadoria especial dos agentes públicos que exerçam suas atividades laborativas sob condições prejudiciais à saúde. Ainda, não é demais lembrar que da dicção do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.



Em suma, há de se perceber perfeitamente que a Corte Suprema, sem querer fazer as vezes de legislador positivo, já sinalizou que poderá rever sua posição quanto à aposentadoria especial do servidor, que para a sua concessão, carece de lei complementar. Para confirmar tal posição, registre-se que no julgamento do mandão de injunção 721-7 – Distrito Federal - deferiu aposentadoria especial a uma servidora, tendo em vista que a mora legislativa, por trazer prejuízo à saúde da obreira, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial, impõe-se a adoção via pronunciamento judicial, aquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, §1º, da Lei n º 8213/91.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Coletânia de Legislação administrativa. Organizadora

DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus Efeitos. 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 101-115.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”. São Paulo: LTr, 1996, p. 67.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000.Malheiros.

SARAIVA, Renato. “Direito do Trabalho para Concursos Públicos.” São Paulo: Editora Método, 2006.

IBRAHIN, Fabio Zambite. “Curso de Direito Previdenciário.” 7 ª ed., Rio de Janeiro: Impetus.

Consolidação das Leis do Trabalho/ compilado de: Armando Casemiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins – 31. ed. –São Pulo> LTr, 2004.

KROST, Gustavo. “Trabalho prestado em condições insalubres e perigosas: possibilidade de cumulação de adicionais”. Disponível na Internet.

http://www.femargs.com.br/www/modules.php. Acesso em: junho. 2006

3 comentários:

  1. (*PRODUTIVIDADE SUS-DIREITO GARANTIDO*)
    Ref. Processo de n.° 01764-2008-001-22-00-4

    Poder Judiciário Federal

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região

    1a Vara Federal do Trabalho de Teresina - Piauí
    Ata de Audiência no Processo de n.º 01764-2008-001-22-00-4


    Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove, às nove horas e quinze minutos, estando aberta a audiência da 1a Vara Federal do Trabalho de Teresina - Pi, na sala respectiva, na Av. Miguel Rosa, 3528/sul, Fórum “Osmundo Pontes”, com a presença da Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho, Dra. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, foram, por ordem desta, apregoados os litigantes:

    Raimundo Campelo de Lima, reclamante, e Fundação Municipal de Saúde de Teresina, reclamada.

    Ausentes as partes e seus procuradores.

    A seguir, a Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho passou a proferir a seguinte DECISÃO:

    Vistos, etc.

    Raimundo Campelo de Lima ajuizou reclamatória trabalhista em face de Fundação Municipal de Saúde de Teresina, alegando o seguinte:

    Diz o autor que o Conselho Municipal de Saúde de Teresina criou gratificação de produtividade para todos os servidores municipais que atuam no sistema SUS.

    A gratificação foi regulamentada pela Resolução de nº 011/97, que não fazia qualquer restrição aos servidores, pouco importando a natureza da vinculação aos quadros da Fundação.

    O reclamante alega que a reclamada não estaria procedendo o pagamento da mencionada gratificação aos agentes comunitários de saúde nem tampouco aos agentes de combate às endemias.

    Requer, assim, em sede de obrigação de fazer a imediata inclusão da gratificação de incentivo a produção do SUS, no valor de R$ 81,73 (oitenta e um reais e setenta e três centavos) em seu contra-cheque e, ao final, seja a Fundação reclamada condenada a pagar a gratificação de produtividade, retroativa a novembro de 2003, incluindo as parcelas referentes a 13º salário e terço de férias do período, além da condenação em honorários advocatícios.

    Pede, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições para demandar em juízo.

    Juntou instrumento procuratório e documentos.

    Recusada a primeira proposta conciliatória.

    Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, aduzindo, em síntese, o seguinte:

    Em preliminar, alega litispendência, vez que o sindicato laboral já ajuizou reclamação trabalhistas (RT 1488-2007-003-22-00-6), cujo objeto e causa de pedir é idêntico ao da presente ação, que foi julgada parcialmente procedente.

    No mérito, alega a inconstitucionalidade incidenter tantum das resoluções que criaram a gratificação de produtividade.

    Diz que a gratificação foi criada em 1997, devendo ser paga a todos os servidores lotados nas unidades de saúde pertencentes à reclamada.

    Aduz, ainda, que a gratificação é limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita oriunda da prestação de serviços SAI/SUS e SIH/SUS.

    Pede, ao final, pela improcedência do feito.

    Juntou instrumento procuratório e carta de preposição.

    Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.

    Razões finais remissivas.

    Recusada a última proposta conciliatória.

    É o relatório.

    Decido.
    Fundamentos da Decisão
    Preliminar - Litispendência

    Afirma a reclamada a existência de litispendência, sob argumento que encontra-se em tramitação reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato da categoria laboral, cujo objeto é idêntico ao da presente ação.

    Embora o sindicato seja parte legítima para ajuizar ação visando a direitos individuais da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal), a reclamatória individual que busca o mesmo direito não é prejudicada pela ação de cumprimento ou ação movida pela entidade sindical como substituto processual. Não resta configurada a litispendência na hipótese, pois não se verifica identidade entre as demandas nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, na medida em que as partes de uma e de outra são diversas.

    Rejeito a preliminar.

    Questão prejudicial de mérito - Da inconstitucionalidade incidenter tantum das resoluções que criaram a gratificação de produtividade.

    Inicialmente, antes mesmo de analisar a alegada inconstitucionalidade das resoluções que criaram a gratificação de produtividade, faz-se necessário definir a natureza jurídica da fundação demandada, se pública ou privada.

    Dessa forma, em que pese os critérios adotados pela doutrina para a distinção entre fundações públicas e privadas, tais como o regime jurídico a que se submetem, a natureza dos serviços por elas prestados e a lei de criação com expressa previsão legal, entende este juízo que a distinção mesmo se dá pela dotação patrimonial de sua criação.

    Nesse sentido, ao analisar a natureza jurídica da Fundação Municipal de Saúde, ora reclamada, alinho-me ao entendimento adotado nos autos do processo RO 00132-2008-001-22-00-3, Rel. Desembargador Manoel Edilson Cardoso, TRT DA 22ª Região, Segunda Turma, julgado em 30/9/2008, DJT 24/10/2008 p. 0), ipsis litteris:

    “FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ORIGEM PATRIMONIAL. RECURSOS PÚBLICOS. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS (ART. 790-A DA CLT E DL-779/69). O legislador não faz distinção entre fundação pública, fundação de direito público e fundação criada com recursos públicos. Os termos são facetas do mesmo ente. A própria CF na regra hospedada no art. 39 usa o termo fundação pública, em perfeita harmonia com o Decreto-lei 200/67. O que distingue a fundação pública da fundação privada é a gênese do seu patrimônio. Assim, fundação pública é aquela instituída por lei com recursos públicos e fundação privada é a constituída pelo particular na forma do art. 62 do Código Civil. De efeito, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, criada por lei para gerir programas de saúde, com patrimônio transferido pelo respectivo Município, é uma fundação pública, aplicando-se-lhe os privilégio processuais do art. 790-A da CLT e do Decreto-lei 779/69”.

    Feitas as necessárias considerações, in casu, objetiva a reclamada, pela via do controle difuso, a declaração judicial de inconstitucionalidade das Resoluções nºs 011/97 e 008/04, ambas editadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

    Aduz em seus fundamentos que as citadas resoluções estabeleceram o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores ativos lotados nas unidades de saúde pertencentes à Fundação Municipal de Saúde ou sob sua responsabilidade, em total desrespeito ao processo legislativo pertinente, eis que tratando-se de vantagem a ser conferida a servidor público, tal benefício somente poderia ser implementado através de lei específica, e não através de mera Resolução

    Aponta de forma específica a violação do art. 61, §1º, II, “a”, e ainda, o disposto no § 1º, do art. 169, ambos da vigente Constituição Federal.

    Art. 61 (...)

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da república as leis que:

    I - (...)

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções um empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    De início, cumpre destacar que preceito supra direciona posicionamento referente às fundações federais, razão pela qual não autoriza interpretação extensiva aos municípios, especialmente quando estes são geridos por Lei Orgânica Municipal, como se vislumbra no caso dos autos.

    Verifico ainda que a Resolução nº 011/97 muito embora tenha criado a gratificação de produtividade, o fez com com amparo na autorização prevista na Lei Municipal nº 2.046/91. E mais, não gerando aumento de despesas, apenas disciplinando a forma de pagamento aos servidores da fundação reclamada, eis que a necessária receita para o implemento e eficácia das resoluções serão custeadas com recursos financeiros transferidos pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Teresina, conforme se verifica no ítem 3 da citada resolução em cópia nestes autos à fl. 15.

    Nesse sentido, cumpre registrar que a gratificação de produtividade vem sendo paga há mais de 10 (dez) anos e sempre obedecendo aos limites de gastos com pessoal até 35%, tudo, com estrita obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Observo, ainda, que os limites das despesas com o funcionalismo público a que se refere o caput do art. 169 acima transcrito são delimitados pela Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e observados, de plano, pela citadas Resoluções.

    Por fim, cumpre registrar que que a Resolução nº 011/97, do Conselho Municipal de Saúde de Teresina é anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-1998, portanto pelo próprio lapso temporal resta impossibilitado o reconhecimento da alegada inconstitucionalidade dos itens I e II do art. 169, da vigente Constituição Federal, modificado pela posterior Emenda Constitucional referenciada.

    Consubstanciando o entendimento supra cabe ressaltar que este Regional já firmou posicionamento acerca da rejeição da arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pela fundação reclamada, conforme reiteradas decisões (RO 00080-2008-002-22-00-1, Rel. Desembargador Manoel Edilson Cardoso, TRT da 22ª Região, Segunda Turma, julgado em 30/9/2008, DJT 28/10/2008 p.00; RO 00216-2008-002-22-00-3, Rel. Desembargador Laércio Domiciano, Segunda Turma, julgado em 23/9/2008, DJT 13/10/2008 p.00).

    Com esses fundamentos, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas resoluções que instituíram a gratificação de produção para os empregados da reclamada, razão pela qual são as mesmas perfeitamente válidas e aplicáveis aos empregados da demandada.

    Mérito

    O reclamante pleiteia o pagamento de gratificação de produtividade, no valor pago aos servidores estatutários de nível auxiliar, no importe de R$ 81,73 (oitenta e um reais, setenta e três centavos). Pede, ainda, o pagamento dos valores não adimplidos a partir do mês de novembro de 2003, incluindo as parcelas referentes ao 13º salário e terço de férias do período.

    Encontra-se demonstrado nestes autos que, efetivamente, o Conselho Municipal de Saúde de Teresina institui, através da Resolução de n. 011/97, consoante autorização prevista na lei municipal nº 2.046/91, uma gratificação de produtividade a ser paga a todos os servidores ativos lotados nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde/Fundação Municipal de Saúde.

    A Resolução em questão não faz qualquer discriminação entre servidores, que poderão ter vínculo chancelado por normas estatutárias, celetistas, aplicando-se, ainda, a trabalhadores temporários, ocupantes de cargo em comissão, etc.

    No caso sub judice o reclamante enquadra-se na previsão legal contida no ítem 1, da citada Resolução, fato, aliás não contestado pela fundação reclamada que mira sua defesa, basicamente, na dificuldade financeira para adimplir a obrigação.

    A tese aduzida na inicial e já emplacada neste Regional finca-se no art. 5º, da vigente Constituição Federal onde se extrai a igualdade como preceito fundamental. E mais, ainda sob o alcance da Lei Constitucional tem-se que, o pagamento da gratificação de produtividade apenas para alguns servidores, como de fato tem se sucedido, mormente em face de todos se enquadrarem na mesma situação evidencia flagrante violação ao princípio da isonomia.

    Conforme os termos da mencionada Resolução, o valor a ser pago mediante sob a rubrica de “gratificação de produtividade” não é um valor fixo, conforme diz o reclamante em sua peça de ingresso, mas está delimitado pelo percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da receita oriunda da prestação de serviços SAI/SUSe SIH/SUS, cujo importe é rateado entre todos os servidores beneficiários.

    Desta forma, o pleito do reclamante deverá ser concedido, mas levando-se em consideração os valores pagos aos demais servidores de nível auxiliar, conforme regras de rateio dos recursos, determinados pelas Resoluções n. 11/97 e 08/04, sob pena de assim não o fazendo a reclamanda insistir na ilegalidade, ainda que sob outro enfoque, qual seja, aumento de despesas, o que igualmente é vedado pelo art. 169, da vigente Constituição Federal e, ainda, pela Lei Complementar nº 101/2000.

    Com relação ao pagamento de parcelas pretéritas, vejo que a Resolução que instituiu a gratificação de produtividade data de 1997, e não existem motivos plausíveis para a discriminação havida no pagamento da parcela. Desta forma, deverá a reclamada proceder o pagamento dos valores devidos a partir de novembro de 2003, período não abarcado pela prescrição qüinqüenal, inclusive com reflexos sobre 13º salário e terço de férias.

    E decido em tutela antecipada nos seguintes termos: A verossimilhança das alegações formuladas pelo ora reclamante encontra amparo no acervo probatório que compõe os autos e, a final, devo considerar o fumus bonis juris aqui fundamentado, e o urgente caráter de natureza alimentar, que perfaz o periculum in mora. Também, ainda que, em tese, reversível o mandado de tutela antecipada, defiro a antecipação de tutela requerida para, em obrigação de fazer, determinar a imediata inclusão no contra-cheque do reclamante o valor de R$ 81,73 (oitenta e um reais e setenta e três centavos) referente a gratificação de incentivo a produção SUS. Não vislumbro o perigo de irreversibilidade, diante da segurança dos proventos (art. 273, § 2º, da Lei de Ritos subsidiária).

    Expeça-se mandado de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda.

    Indefiro os honorários advocatícios, vez que não preenchidos os pressupostos do entendimento sumulado do C.TST.

    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em razão do presumido estado de miserabilidade do autor.

    Dispositivo

    Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para afastar a preliminar de litispendência, rejeitar a prejudicial de inconstitucionalidade, declarar a prescrição dos créditos pleiteados até 12.11.03 e, no mérito, condenar FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a proceder a incorporação da gratificação de produtividade na remuneração do autor, nos moldes estabelecidos pelas Resoluções 011/97 e 008/04, nível auxiliar, bem como a pagar os valores em atraso a partir de novembro de 2003, até a data da efetiva incorporação da parcela, inclusive com reflexos sobre 13º salário e terço de férias do período, tudo conforme fundamentação acima exposta, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão.

    Benefícios da Justiça Gratuita deferidos.

    Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, dispensadas a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT.

    INSS e IR na forma da lei.

    Expeça-se mandado de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, tendo em vista a concessão da antecipação de tutela, aplicando-se em caso de descumprimento multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, reversível em favor da parte autora.

    Intimações necessárias.

    E, para constar, eu, Chefe do Serviço de Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada.

    Thania Maria Bastos Lima Ferro

    Juíza do Trabalho

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  2. semana - 16/03/2009 09h23*(MOBILIZAÇÃO NACIONAL)*MINISTRO TEMPORÃO LEMBRE DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS (ACEeACS)
    Deputados e ministro discutem situação de profissionais da saúde A Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Saúde se reúne nesta terça-feira (17) com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, para discutir diversos temas relacionados a esses profissionais (ato médico, aposentadoria especial aos profissionais de saúde expostos à radioatividade, piso nacional, jornada de trabalho, exercício ilegal da medicina, qualificação e insalubridade).

    A reunião será realizada às 15 horas, no plenário 7. O coordenador da frente parlamentar é o deputado Damião Feliciano (PDT-PB)

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  3. Aposentadoria especial : diretor do Sindiserf/RS participa com a Condsef de reunião sobre regulamentação


    A garantia da contagem do tempo especial, através da regulamentação da aposentadoria especial para aqueles que trabalham em condições especiais e insalubres no setor público foi requerida através de um Mandado de Injunção, protocolado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O diretor do Sindicato dos Servidores Federais (Sindiserf/RS), Marizar Mansilha de Melo, participou, em conjunto com a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e assessoria jurídica da entidade, de reunião no STF que tratou sobre a regulamentação da aposentadoria especial. A iniciativa obteve o apoio e inserção no pedido de cerca de 20 entidades que representam os servidores públicos. Se aprovada pelo Supremo, a ação poderá beneficiar mais de 100 mil trabalhadores públicos que atuam em condições especiais e insalubres.
    A Lei 8.112/90, anterior ao Regime Jurídico Único, vinculava os servidores públicos ao Regime Geral da Previdência garantindo a concessão e revisão de aposentadoria especial. A prática era regulamentada pela Lei 6.439/77 e Decreto 83.080/79. No entanto, a partir do Regime Jurídico Único, os servidores ficaram impedidos de exercer esse direito garantido pela Constituição, apenas pela ausência de uma lei que instrumentalize esse direito. Isso porque o artigo 40 da Constituição, em seu § 4º, veda a adoção de critérios para concessão de aposentaria sem que uma lei complementar trate da questão. Portanto, a falta de regulamentação da norma prevista no § 4º, artigo 40 da Constituição Federal vem impossibilitando o exercício de direito constitucionalmente previsto, que pode agora ser garantido pelo STF.
    Entre os requisitos para obter aposentadoria especial são necessários comprovação, através de laudo técnico, da exposição a agentes nocivos de origem química, física, biológica, ou associada a agentes prejudicais à saúde ou à integridade física. Dependendo da exposição do trabalho ao agente nocivo, a contagem de tempo nesses casos pode variar entre 15 e 25 anos. Na aposentadoria padrão a média de contribuição para homens é de 35 anos, e aposentadoria com idade mínima de 60 anos. Para mulheres, a média de tempo de contribuição é de 30 anos, com idade mínima de 55 anos.

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