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quinta-feira, 12 de março de 2009

TJDF proíbe Jefferson de Sousa Bolhosa Júnior de praticar atos na condição de presidente do SindSaúde.

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.029234-9
Vara : 220 - VIGESIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Pretende o autor a obtenção de tutela antecipada para que seja o réu compelido a abster-se de praticar atos específicos do exercício da presidência do SINDSAÚDE, que tolham os seus direitos como Presidente do referido sindicato.

Sustenta que na reunião do Sistema Diretivo Ampliado, realizada em novembro de 2008, foram delegadas atribuições do cargo de Presidente do SINDSAÚDE ao requerido, contudo, no dia 16/02/2009, também em reunião do Sistema Diretivo Ampliado, houve a revogação de tais poderes delegados, sendo que o requerido está praticando atos como se ainda estivesse com os poderes de presidente, inclusive impugnou o registro da ata da reunião do dia 16.02.2009.

Analisando toda a documentação acostada à inicial, verifica-se que o autor é o presidente do SINDSAÚDE, tendo delegado poderes ao réu, que é o Secretario-Geral e que tais poderes foram revogados, na reunião do dia 16.02.
Com efeito, embora o requerido tenha feito Exposição de Motivos a fim de impugnar o registro da ata da referida reunião em que foram revogados os seus poderes, é certo que o Presidente efetivo do SINDSAÚDE, conforme documentação que consta dos autos, ainda é o autor, sendo certo que a delegação de poderes não significa que aquele que os delegou fica privado do exercício de tais poderes, bem como verifica-se que não houve afastamento do requerente do cargo de Presidente.

Importante ressaltar, também, que a ata da assembléia geral ordinária do daí 27.01.2009 foi firmada pelo autor e réu, aquele como presidente do sindicato e este como secretário-geral, o que demonstra que o autor continuava exercendo os poderes de presidente,mesmo durante a delegação dos referidos poderes ao réu.

Assim sendo, não vislumbro prejuízo que possa advir ao réu no deferimento do pleito antecipatório da tutela, razão pela qual a defiro para determinar ao requerido JEFFERSON DE SOUZA BULHOSA JÚNIOR que se abstenha de praticar atos que impeçam o exercício da Presidência do SINDSAÚDE por parte do autor ANTONIO AGAMENON TORRES VIANA, até decisão ulterior.

Expeça-se mandado de citação e intimação do requerido para cumprimento da presente decisão.

Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2009 às 18h35..

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