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sexta-feira, 27 de março de 2009

Planos de saúde vão cobrir planejamento familiar


Medida inclui acesso a métodos contraceptivos eficazes e seguros
PROJETO de Resende foi aprovado e segue para sanção


BRASÍLIA (Folhapress) - Os planos e seguros privados de assistência à saúde deverão cobrir o atendimento nos casos de planejamento familiar, conforme estabelece projeto de lei da Câmara aprovado ontem pelos senadores em votação simbólica no plenário. O projeto segue para sanção presidencial. As informações são da Agência Senado.


O projeto, de autoria do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que é médico, modifica a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O projeto havia sido aprovado em março de 2007 na Comissão de Assuntos Sociais, onde foi relatado por Serys Slhessarenko (PT-MT).


A atual legislação, já modificada pela Medida Provisória 2.177-44/01, estabelece como obrigatória, entre outras medidas, a cobertura nos casos de emergência quando esta implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem como a urgência em casos de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.


Serys Slhessarenko afirma que o projeto tem o mérito de incluir o planejamento familiar no rol dos procedimentos cobertos pelos planos de saúde, garantindo às mulheres seguradas o acesso a métodos contraceptivos eficazes e seguros que nem sempre são ofertados pelos serviços públicos de saúde.


Ao citar estudo realizado pela Unicamp, Serys disse que 70% dos casais brasileiros fazem uso de algum método contraceptivo, mas o peso da responsabilidade do planejamento familiar recai sobre as mulheres. Segundo esse estudo, 40% das mulheres foram submetidas à laqueadura e 20% usam pílulas anticoncepcionais, sendo que apenas 0,9% dos homens fizeram vasectomia e 1,8% fazem uso da camisinha.


Serys lembrou que a responsabilidade do planejamento familiar “recai sobre as mulheres”, que precisam se preocupar com a escolha do método contraceptivo e “arcar com as consequências dessa escolha”. Para a senadora, a saúde das mulheres está intimamente ligada com a chamada saúde reprodutiva, “onde o acompanhamento eficaz de métodos contraceptivos e a utilização de métodos confiáveis e seguros são necessários para assegurar que o planejamento familiar seja eficaz e não cause prejuízos à saúde da mulher”.

3 comentários:

  1. XII - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 2005.51.01.004830-0
    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO
    APELANTE : FABIO EMILIO BRANDAO
    ADVOGADO : MARCELO ROQUE A. MACIEL AVILA
    APELADO : UNIAO FEDERAL
    REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA-RJ
    ORIGEM : SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010048300)

    *APOSENTADORIA ESPECIAL-REGIME ESTATUTARIO PARA REGIME CELETISTA*

    RELATÓRIO

    Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposto por FABIO EMILIO BRANDÃO, objetivando a reforma de parte da r. sentença, acostada às fls. 168/172, que concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: “... para determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição em prol do Impetrante de uma declaração do tempo de serviço prestado sob regime celetista, com a inclusão do período em que houve prestação de atividades desenvolvidas sob condições insalubres, de acordo com as informações contidas em seus apontamentos funcionais, e em que grau de insalubridade essas atividades foram eventualmente prestadas, ressalvando-se ao Autor as vias ordinárias, na forma da fundamentação supra”.

    Em suas razões de apelo, às fls. 176/183, sustentam o recorrente, em síntese, que “Em momento algum pretenderam os impetrantes qualquer direito relativo ao tempo de serviço estatutário, após, 1990. Apenas e tão somente pretenderam a contagem e conversão do tempo de serviço prestado sob regime celetista, que não carece de qualquer regulamentação” e que “... a questão do tempo de serviço insalubre sob o império da CLT NÃO CARECE DE REGULAMENTAÇÃO e constitui direito inalienável do servidor, por já de muito incorporado ao seu patrimônio. (linha decisória adotada pelo STJ e pelo STF) (...) A garantia constitucional da obtenção de certidões é exatamente esta: o direito de obter a certificação do que já registrado nos arquivos e assentamentos da administração pública. (...) Por tais razões, não há como subsistir a teratológica fundamentação da sentença asseverando a desnecessidade de certidão e a impossibilidade de averbação do tempo de serviço convertido pelo grau máximo de 40%, ou seja, multiplicado pelo fator 1,4 (...) razão pela qual, pugna pelo provimento do recurso, para conceder-se a segurança na forma da impetração, determinando-se a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria e a sua conseqüente averbação nos assentamentos funcionais do recorrente”.

    A União Federal, em suas contra-razões, às fls. 184/186, punga pelo não provimento do recurso.

    Admitida a correlação (fls. 193), foram os autos distribuídos à esta Relatoria.

    O i. representante do Parquet Federal manifestou-se, às fls. 196/198, pelo provimento da apelação.

    É o relatório.

    mff

    VOTO

    Merece reparos o julgado recorrido.

    Com efeito, busca o recorrente seja “... assegurado aos impetrantes o direito à contagem, conversão e averbação do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, inclusive o período insalubre que constar em seus assentamentos funcionais, bem como, garantindo e determinando a expedição da respectiva certidão total de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, determinando ainda seja ACATADA a Certidão para fins de aposentadoria, tendo em vista a peremptória recusa da A. impetrada em considerar a certidão válida para tal fim”.

    Como se vê acima, o pedido do impetrante restringe-se, unicamente, a expedição de certidão e da respectiva averbação do período em que labutou como celetista (inclusive o período em atividade insalubre), para fins de aposentadoria estatutária, bem como, que, por conseqüência, a autoridade impetrada leve a efeito tal certidão para fins de aposentadoria.

    Ora, o que esta em discussão no presente feito é tão-somente a possibilidade de se contar o tempo de serviço trabalhado em regime celetista sob condições insalubres, para fins de aposentadoria como estatutário. Note-se que não se discute nestes autos se o período trabalhado pelo impetrante em regime celetista foi ou não em situações insalubres, e em que grau, mas sim, como já dito acima, a possibilidade deste tempo ser computado para fins de aposentadoria estatutária, e a expedição e a averbação deste tempo nos assentamentos do servidor.

    Sobre a questão posta acima, já se encontra consolidado, na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade perigosa, insalubre ou penosa (assim considerada na lei vigente à época), tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.

    Nestes termos, faz jus, o servidor público, à expedição de certidão de tempo de serviço emitida pelo Ministério da Saúde (Órgão a que se encontra subordinado o impetrante), que conste o tempo de serviço integral do servidor (quando celetista, inclusive com a contagem do período trabalhado em condições insalubres, e o período estatutário), e a averbação daquele primeiro período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária.

    Nesta linha, colhe-se no Superior Tribunal de Justiça, inter plures, os seguintes arestos:

    “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONSTANTE DO ROL LEGAL. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DO INSS. ATIVIDADE INSALUBRE CONSTANTE DO ROL LEGAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ E STF.

    1. As atividades de agente administrativo e assistente social não se enquadram no rol das atividades previstas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79.

    2. A comprovação da insalubridade das referidas atividades deve ser feita por meio de prova pericial, que não se coaduna com a via do mandamus, onde é descabida a necessária dilação probatória.

    3. A extensão da contagem especial de tempo de serviço às atividades não constantes do rol previsto nas legislações específicas, sem a devida comprovação, implica ofensa a mens legis de tutelar aqueles indivíduos que, de fato, exerceram atividades penosas, insalubres ou perigosas.

    4. O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária.

    5. Recursos especiais não conhecidos.”

    (REsp 611262/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 385) (grifos)

    “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.

    II - Agravo interno desprovido.”

    (AgRg no REsp 689.691/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 345)

    “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AG. REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE.

    1 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.

    2 - Precedentes (AgRg no REsp nº 547.905/PB e REsp nº 425.506/SC).

    3 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.”

    (AgRg no Ag 487060/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04.11.2003, DJ 19.12.2003 p. 582) (grifos)

    Por fim, observa-se, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a situação discutida nestes autos já se encontra pacificada, no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestados em condições especiais para todos os fins, inclusive para fins de aposentadoria, vez que a exigência de lei complementar para a regulamentação do § 4º, do art. 40, da Constituição da República se refere tão-somente ao período prestado sob o regime estatutário, como se observa do seguinte julgado, in verbis:

    “SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.

    O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessário a regulamentação do art. 40, § 4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.”

    (STF - 2ª Turma, RE 352.322/SC, rel. Min. Ellen Gracie, DJ: 19.09.2003)

    Colhe-se, ainda, daquela excelsa Corte, outros pronunciamentos , dentre os quais destaque-se: AgRg no RE 350.153/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ: 19.12.2002; RE 209.899/RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ: 06.06.2003.

    ISTO POSTO: NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE PARA, REFORMADA A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONCEDER A SEGURANÇA PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE À CONTAGEM, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SÉRVIO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA, INCLUSIVO O PERÍODO INSABLUBRE QUE PORVENTURA CONSTAR DE SEUS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS, BEM COMO DETERMINAR A AUTORIDADE COATORA A EXPEDIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO DO IMPETRANTE, OBSERVANDO AS INFORMAÇÕES ALI CERTIFICADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CUSTAS EX LEGE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 512, DO STF).

    É COMO VOTO.

    Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.

    ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
    Desembargador Federal - Relator


    mff

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA, INCLUSIVE O PERÍODO INSALUBRE CONSTANTE DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. “O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Sérvio pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária”. (STJ-5ª Turma, REsp 611.262/PB, rel. Min. Laurita Vaz, DJ: 29.11.2004) 2. Precedentes do STJ e do STF. 3. Remessa necessária improvida, recurso provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos Desembargadores Federais DRS. FERNANDO MARQUES e BENEDITO GONÇALVES, em negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao apelo para, reformada a r. sentença recorrida, conceder a segurança para assegurar ao Impetrante à contagem, conversão e averbação do tempo de sérvio prestado sob o regime celetista, inclusive o período insablubre que porventura constar de seus assentamentos funcionais, bem como determinar a Autoridade Coatora a expedir a respectiva certidão do tempo total de serviço do impetrante, observando a Autoridade as informações ali certificadas para fins de aposentadoria. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 512, do STF).

    Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.

    ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

    Desembargador Federal - Relator

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  2. *ISONOMIA SALARIAL LEI FEDERAL 11.350/06-TABELA DE CLASSES E NÍVEIS.*
    Agentes de endemias cruzam os braços e exigem isonomia salarial
    Crédito:
    Agentes paralisaram as atividades na manhã de hoje
    Agentes paralisaram as atividades na manhã de hoje
    Pouco mais da metade dos agentes de endemias de Três Lagoas estão de braços cruzados exigindo isonomia salarial. Parados em frente ao Hemonúcleo, o grupo organizou uma comissão para falar com a secretária municipal de Saúde, Elenir Terezinha.

    Esses profissionais alegam que recebem R$ 415, diferente dos agentes comunitários que estariam com um salário de R$ 687. Para a exigência da equiparação salarial, os grevistas citam a Lei 11.350/2006 alegando que as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passam a ser regidas pela legislação e que os salários deveriam ser nivelados.

    'Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário. Esta é a expressão do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como fundamento o inciso XXX do artigo 7° da Constituição Federal, o qual proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil', apresentam os agentes.

    DENÚNCIA

    Os manifestantes afirmaram que o trabalho de borrifação nas residências em prevenção à leishmaniose e dengue, deveria ter começado no mês de abril, mas segundo eles, a falta de material atrasou o trabalho.

    AUDIÊNCIA

    Alegam ainda que desde o mês de março tentam reunião com a prefeita Simone Tebet (PMDB), mas sem êxito. 'Sempre somos informados que ela não pode atender, que está viajando e nunca somos recebidos. Cansamos e agora vamos cruzar os braços até sermos atendidos', desabafaram os agentes.

    A reportagem tentou contato com a secretaria de Saúde, mas foi informado de que ela não estava em sua sala e que poderia estar em alguma reunião. A comissão continua no local à espera de Elenir Te

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  3. Quarta-feira, 18 de Março de 2009
    DEPUTADO ULDURICO PINTO INDICA UM PISO NACIONAL DE R$ 1236,00 PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS
    Um projeto do Deputado Federal Uldurico pinto(PMN)-BA, pode levar os Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias a ter um Piso Nacional de R$ 1236,00. Segundo Uldurico, desde a implantação do SUS, a política de saúde adotada vem, acertadamente, valorizando a Atenção Básica, com a criação, por exemplo, do Programa Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Tais iniciativas vêm surtindo importantes resultados, graças aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias. Estes profissionais, que sempre tiveram vínculos trabalhistas precários, tiveram sua atividade regulamentada pela lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, resultante da conversão da MP 297, de 2006. O salário desta categoria está bastante defasado e merece um piso nacional.
    Postado por BOCA LIVRE às 10:30
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