Nosso Objetivo

Minha foto
Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

domingo, 1 de março de 2009

PEC 323/2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 323
17 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Do Sr. VALTENIR PEREIRA e outros).

Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre piso nacional de salário para os profissionais que exerçam atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 198”...
§ 7º A remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo exclusivo da União, podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados à remuneração dos Agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral daUnião com dotação própria e exclusiva.

§ 9º A remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão incorporados às suas respectivas remunerações adicionais de insalubridade devido ao risco inerente às funções desempenhadas.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
Nos Estados Brasileiros há cerca de trezentos mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), os quais têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar e prevenir os moradores dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo, promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a comunidade a cuidar da própria saúde.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Urge registrar que os agentes (ACS e ACE) são profissionais envolvidos diretamente na efetivação das políticas públicas de saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de saúde do Brasil.
No atual estágio econômico-tecnológico-social por que passa a humanidade não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção”.
“E sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional dos profissionais da saúde no exercício.
Imperioso esclarecer que o agente comunitário de saúde realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades, em conformidade com os princípios e diretrizes dos SUS; estende, também, o acesso da população às ações e serviços de informação, de saúde, promoção social e de proteção da cidadania.
Vale ressaltar que o agente de combate às endemias trabalha na prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, promovendo programas de saúde, desenvolvidos em conformidade com as diretrizes do SUS.
Esses dois profissionais são os cernes da saúde básica, principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se extremamente necessária à garantia de que os mesmos estejam sendo mantidos em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e condizente com a importância vital de suas tarefas para o desenvolvimento do País.
É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988, consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos fundamentais. Esses ideais foram inscritos no texto constitucional, elevando à condição de relevância pública as ações e os serviços de saúde, na medida em que ordena ser a saúde um direito fundamental do homem. A emenda ora apresentada promove as alterações necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as categorias profissionais envolvidas na matéria, visando também garantir constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde, sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais. É sabido que estes por diversas vezes utilizam o repasse recebido da União em outras atividades, ainda que na área da saúde, já que não há especificação de aplicação do montante ademais disso, o ministério da Saúde repassa para os Municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente para reforçar o pagamento do salário, muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade para esses profissionais por entender a importância desta Proposta de Emenda à Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes de saúde e endemias, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submeto a esse digno Plenário para apreciação e aprovação.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro 2009.

Deputado VALTENIR PEREIRA

Nenhum comentário:

Postar um comentário