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terça-feira, 21 de abril de 2009

Professor da rede municipal do Recife terá piso nacional

A partir deste mês, 286 professores da rede municipal de ensino do Recife serão beneficiados com a Lei do Piso Nacional do Magistério, que prevê um salário de R$ 1.132,40 para uma carga horária de 200 horas/mês. A medida é para aqueles que têm o curso médio de magistério. Eles irão receber o piso salarial retroativo a janeiro deste ano.

De acordo com o prefeito João da Costa, a decisão faz parte da política de seu governo de valorizar e priorizar cada vez mais o setor educacional do município. "A prefeitura está enquadrando todos os nossos professores na lei do piso estabelecida pelo governo do presidente Lula. Nós achamos isso uma medida fundamental como um dos primeiros passos para avançar no ensino infantil e fundamental na cidade do Recife", ressaltou.

Publicado em 20.04.2009, às 22h38

3 comentários:

  1. Legislação Federal - Professor - Piso salarial - Lei 11738, de 16.07.08



    Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

    § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

    § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

    § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

    § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

    Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

    I – (VETADO);

    II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

    III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

    § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

    Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

    § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

    § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

    Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

    Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

    Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

    Art. 7o (VETADO)

    Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Nelson Machado
    Fernando Haddad
    Paulo Bernardo Silva
    José Múcio Monteiro Filho
    José Antonio Dias Toffoli

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  2. Segunda-feira, 20 de Abril de 2009
    ALPB apoia piso salarial para agentes de saúde

    A Assembleia Legislativa da Paraíba está solicitando da Câmara dos Deputados a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 323/09, que cria o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A iniciativa partiu do deputado estadual Romero Rodrigues (PSDB), que teve aprovado por unanimidade propositura de sua autoria, destacando a seriedade e a urgência na aprovação dessa matéria que beneficiará centenas de pessoas.

    O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba aprovou moção de apoio ao deputado federal Valtenir Pereira – (PSB/MT), autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 323/09, com vistas à aprovação da Emenda Constitucional que fixa o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que está tramitando na Câmara dos Deputados.

    Romero Rodrigues afirmou que o requerimento se justifica pela importância de se acrescentar parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre piso nacional de salário para os profissionais que exerçam atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

    A matéria de autoria do deputado Valtenir Pereira - PSB/MT, que diz que nos Estados Brasileiros há cerca de trezentos mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), os quais têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar e prevenir os moradores dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo, promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a comunidade a cuidar da própria saúde.

    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

    Ressalta que o Ministério da Saúde repassa para os municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente para reforçar o pagamento do salário, muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade para esses profissionais. Por entender a importância desta Proposta de Emenda à Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes de saúde e endemias, ele solicita o apoio dos demais parlamentares.



    Fonte: Assessoria do Deputado
    Postado por Paraíba em Foco. às 16:58
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  3. o piso é só pra quem tem magistério???
    e quem tem licenciatura e pós-graduação???

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