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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

domingo, 19 de abril de 2009

ASSEMBLÉIA SALARIAL UNIFICADA

No dia 24 próximo é o dia nacional de luta pela implantação do piso salarial profissional nacional dos professores. Por este motivo o SIMPERE irá fazer um ato específico da categoria, portanto orientamos que os Sindicatos do Fórum Municipal de Saúde, deven fazer assembléias conjuntas com a assembléia do SINDSEPRE na sede da Prefeitura do Recife, e os demais convoquem assembléias para discutir e/ou aprovar as pautas de reivindicações. Com estas ações teremos condições de ter um dia ações da campanha salarial unificada.
LOCAL: PÁTIO DA PREFEITURA DO RECIFE
DATA: 24/04/2009
HORA: 9:00HS.

3 comentários:

  1. :: Aposentadoria especial a servidores estatutários.(cabe ação judicial-mandado de injunção)

    A aposentadoria é direito de nítida índole social, segundo o qual o trabalhador fará jus a benefício a partir do Maurenilson/CBmomento em que perder sua força de trabalho. Como direito previdenciário, a aposentadoria é adquirida mediante a contrapartida — contribuição — do segurado dos regimes de previdência social (Regime Próprio, no caso dos servidores, e Regime Geral para os trabalhadores da iniciativa privada).

    Além do caráter contributivo, o trabalhador precisa preencher o requisito de idade para se aposentar. Logo, tempo de contribuição e idade serão os principais requisitos para que o trabalhador adquira o direito à aposentadoria. No que toca à aposentadoria especial, a normativa previdenciária sempre dispensou tratamento específico para as atividades de risco ou prestadas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como impunha a própria condição do serviço, o trabalhador submetido a essa situação sempre fez jus a tratamento específico. Conta o tempo de serviço de maneira especial, haja vista o maior risco ao qual esteve exposto durante sua vida contributiva, ou o desgaste físico e psíquico por sofrido em razão das condições de insalubridade, periculosidade e penosidade.

    A contagem especial do tempo de serviço prestado nas condições acima especificadas é antes de mais nada desdobramento do princípio da isonomia e da equidade, na medida em que os trabalhadores que exerciam suas atividades me condições especiais jamais poderiam ter esse tempo de serviço computado da mesma forma que os trabalhadores que exerciam atividades comuns.

    Os trabalhadores da iniciativa privada, submetidos a regime celetista e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, são destinatários de normativa específica que permite a eles o reconhecimento do direito e a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, assim como as atividades de risco.

    Já os servidores públicos, após a criação do Regime Jurídico Único (RJU), viram ceifados o direito de contagem especial do tempo de serviço, mesmo prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Com efeito, até o advento da Lei nº 8.112/90, os servidores públicos submetidos a regime celetista tiveram especialmente contados o tempo de serviço. Contudo, após a criação do RJU, a obrigatoriedade da administração pública em contratar apenas servidores sob o regime estatutário acabou por vedar o direito à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à contagem especial do servidor público no § 4º, do art. 40, fez remissão à lei complementar que deveria regular os limites do exercício desse direito.

    Como já é recorrente em nosso ordenamento jurídico, a norma infraconstitucional que deveria fixar os limites nos quais o direito a contagem especial do tempo de serviço público seria exercido nunca foi editada. Essa omissão legislativa veio sendo usada pela administração pública como justificativa para vedar o direito, em que pese a Constituição tê-lo expressamente reconhecido. Infelizmente, a jurisprudência dos tribunais vinha endossando esse entendimento, no sentido de que, após o advento da Lei nº 8.112/90, os servidores não mais faziam jus à contagem especial de tempo de serviço, em razão da ausência de norma regulamentadora do § 4º, do art. 40, da Constituição.

    Tal entendimento desafiava o próprio sentido do dispositivo da Carta Magna, na medida em que submetia o imperativo constitucional à inércia do legislador infraconstitucional. Além de esvaziar-se a eficácia de comando da Constituição de importante conteúdo social, negava-se a plena e imediata eficácia de norma constitucional, submetendo os servidores públicos a situação de discriminação profissional.

    Em setembro do ano passado, esse quadro de discriminação começou a mudar a partir do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Injunção nº 721. O ministro Marco Aurélio, em voto inovador, reconheceu a omissão legislativa do Estado, garantindo a servidora pública da saúde contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, mediante a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

    O mandado de injunção é remédio constitucional vocacionado ao suprimento de lacunas legislativas do ordenamento jurídico, de forma a viabilizar o exercício de direitos obstado pela inércia legisferante do Estado. Desde a apreciação dos mandados de injunção que objetivavam a assegurar o direito dos servidores públicos ao exercício de greve, o Supremo Tribunal Federal já vinha sinalizando com a tendência de aplicação analógica da legislação incidente no caso dos trabalhadores da iniciativa privada.

    Em se tratando de matéria previdenciária, a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social é ainda mais desejável, em razão da nítida e crescente convergência dos regimes previdenciários próprio e geral. Não apenas com a Emenda Constitucional nº 41/01, mas desde a Emenda Constitucional nº 20/98, já se determinava a aplicação aos servidores públicos, no que coubesse, das normas do Regime Geral de Previdência Social.

    O ministro Eros Grau, que havia pedido vista do processo, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, garantindo o direito dos servidores de ter o seu tempo de serviço em condições insalubres contado de forma especial. Esse entendimento foi seguido à unanimidade, sacramentando o direito do servidor público à contagem especial do tempo de serviço, assegurado na Constituição, não obstante a mora legislativa que completará quase vinte anos.

    A partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal, todos os processos judiciais que já visavam ao reconhecimento da contagem especial do tempo de serviço dos servidores públicos ganham fôlego, devendo ser as orientações jurisprudenciais revisitadas, de forma a se adequarem a essa nova leitura constitucional, assegurando o direito do servidor público à aposentadoria especial.

    Publicado em 18/02/2008

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  2. Aposentadoria Especial do Servidor Público

    1 comentário

    1.

    Ronaldo de Araujo Pinto | São Paulo/SP
    11/02/2009 15:32
    Servidores Públicos terá o seu tempo de serviço em condições insalubres contado de forma especial. Confira as situações em que é possível recorrer


    A aposentadoria é direito de nítida índole social, segundo o qual o trabalhador fará jus a benefício a partir do momento em que perder sua força de trabalho. Como direito previdenciário, a aposentadoria é adquirida mediante a contrapartida — contribuição — do segurado dos regimes de previdência social (Regime Próprio, no caso dos servidores, e Regime Geral para os trabalhadores da iniciativa privada).


    O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos servidores à aposentadoria especial em razão do exercício de trabalho insalubre. Esse entendimento foi seguido à unanimidade, sacramentando o direito do servidor público à contagem especial do tempo de serviço, assegurado na Constituição Federal de 1988. No entanto, sua aplicação dependia de regulamentação do Poder Legislativo, o qual, por mais de 20 anos, foi omisso em editar a norma.

    Pois, visando corrigir essa distorção, a Suprema Corte, na ausência da Lei específica a disciplinar a Aposentadoria Especial de Servidores, determinou a aplicação subsidiária da legislação previdenciária social, concedendo a aposentadoria aos 25 anos de serviço aos Servidores que trabalhem em condições insalubres.

    Considerando a jurisprudência firmada pelo Órgão Máximo do Judiciário no país, o nosso escritório já ingressou com dezenas de ações buscando idêntico direito (aposentadoria aos 25 anos aos servidores que exerçam cargos insalubres), nas quais está representando grupos de servidores no Estado de São Paulo.

    Caso você (individualmente ou em grupo) também pretenda o reconhecimento desse direito, basta entrar em contato conosco clicando em ronaldo.araujo@bol.com.br ou ligando para (011) 3535-4829

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  3. STF assegura aposentadoria especial a servidor público

    Acórdão do Supremo Tribunal Federal assegura aos médicos do serviço público, a partir de agora, aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. A decisão decorreu do julgamento de Mandado de Injunção impetrado por um servidor público do Distrito Federal, que pretendia uma definição sobre a matéria.

    Segundo o acórdão, publicado no dia 26 de setembro, inexistindo “disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91″, que é a regra já aplicável aos trabalhadores do setor privado.

    A notícia, do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, foi publicada na página http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/9844do site da FENAM. Leia a transcrição:

    Médico servidor público tem direito a aposentadoria especial

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) assegura, a partir de agora, aposentadoria especial (25 anos de trabalho) para todos os servidores públicos que desenvolverem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade, o que inclui médicos. Prevista na Constituição Federal de 1988, mas nunca regulamentada, a aposentadoria especial passou a ser possível devido ao julgamento pelo STF de um Mandado de Injunção, interposto por um servidor público do Distrito Federal, que pretendia ver a matéria regulada pelo Supremo. Segundo o acórdão, publicado no dia 26 de setembro, inexistindo “disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91″, que é a regra já aplicável aos trabalhadores do setor privado. A Assessoria Jurídica do SIMERS esclarece que os médicos já podem solicitar o benefício. Informe-se pelos telefones do Sindicato - (51) 3027-3726 e 3027-3727 ou pelo simers@simers.org.br sobre a nova possibilidade. Um detalhe importante: ao ter deferida qualquer aposentadoria, o médico servidor público tem obrigatoriamente de se afastar da carreira. Para voltar a atuar no serviço público, terá de fazer novo concurso. Confira a íntegra do acórdão (decisão) do STF acessando www.simers.org.br

    Technorati : Hospital, PCCS, aposentadoria, cargo, carreira, legislação, médicos, salário, saúde pública, serviço público, sindicato
    Zooomr : Hospital, PCCS, aposentadoria, cargo, carreira, legislação, médicos, salário, saúd

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