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Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciais, na Defesa dos Direitos e dos Interesses gerais da categoria profissional de Agentes de Saúde Ambiental e Combate de Endemias, bem como os interesses individuais de seus associados.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Movimento Sindical

Movimento Sindical
Moção de apoio à greve dos agentes de combate a endemias de Bauru (SP)

Os Agentes de Combate a Endemias, que são Servidores Municipais, estão com onze dias de greve, e a Administração Municipal do Prefeito Tuga Angerami, não quer abrir as negociações.

Dessa forma solicitamos o apoio de todas as entidades no sentido de repassar a Moção que segue em anexo e está abaixo com os e-mails dos destinatários.

Agradecemos desde já.

Saudações com Lutas,

Conlutas - São Paulo

MOÇÃO DE APOIO À GREVE DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DE BAURU

Nossa entidade, declara seu total apoio ao presente processo de mobilização dos agentes de endemias de Bauru por entenderem que tal processo de luta não se encontra desvinculado da realidade em que vivemos em todo o país com o grande descaso por parte do Governo Federal, Estadual e Municipal com a questão da dengue.

O processo de greve em que a categoria se encontra no momento é legítimo, tendo em vista que o Prefeito Tuga e seus capachos deram as costas ao setor e se recusaram a atender suas reivindicações salariais, isonomia e condições de trabalho.

A cidade de Bauru é a segunda no estado de São Paulo em casos de dengue e a precariedade no trabalho de prevenção à esta doença afeta em cheio a população, sobretudo, a mais pobre que tende a sofrer com a falta destes serviços.

Portanto, cobramos da Administração Tuga Angerami uma resposta as reivindicações desses trabalhadores o mais rápido possível.

ENTIDADES PARA ENCAMINHAR O APOIO:

Endereços: expedientedoganinete@bauru.sp.gov.br, A/C: Tuga Angerami – Prefeito Municipal de Bauru,

saúde@bauru.sp.gov.br, A/C: Mário Ramos de Paula e Silva – Secretário Municipal de Saúde,

zoonoses@bauru.sp.gov.br, A/C: Luiz Ricardo Cortez, Chefe de Seção – CCZ.

sinsermbauru@terra.com.br A/C de Idelma - Diretoria de Organização

Um comentário:

  1. Assunto: Diario oficial/cabe a entidade sindical
    representativa dos agentes de combate ás endemias,municipal ou estadual ingressar com ação judicial(tratamento isonomico)no suplemo tribunal federal.
    431, de 14.5.2008
    Publicada no DOU de 14.5.2008 -
    Edição extra


    Seção XI
    Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das
    Atividades de combate e Controle de Endemias
    Art. 53. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 2006.
    Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990.
    Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos, de que tratam os arts. 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
    § 2o O valor da GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
    § 3o A GACEN será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a doze meses.
    § 4o Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os seguintes critérios:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:
    a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
    § 5o A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
    § 6o A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
    § 7o A GECEN e a GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
    § 8o A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
    § 9o Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.
    Art. 56. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX.
    Art. 57. O Anexo da Lei no 11.350, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas

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