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domingo, 5 de abril de 2009

Prefeitura faz ação de combate à dengue em nove bairros




Mobilização foi maior em San Martin, bairro da Zona Oeste do Recife, onde houve mais casos registrados este ano

Período de chuvas é tempo de redobrar cuidados para manter longe o mosquito que transmite a dengue, o Aedes aegypti. Neste sábado, 827 agentes de saúde fizeram um mutirão em bairros do Recife para alertar os moradores sobre as medidas de combate à doença. A ação faz parte do Plano de Combate à Dengue 2009 da Prefeitura do Recife.

Foram vistoriados nove bairros identificados como áreas de maior risco para proliferação dos criadouros. Entre eles, Coque, Campo Grande, Arruda, Bomba do Hemetério, Encruzilhada, Mangabeira, Várzea e Jordão. Mas a mobilização foi maior em San Martin, bairro da Zona Oeste do Recife, onde houve mais casos registrados este ano.

O prefeito João da Costa comandou as inspeções – os agentes de saúde visitaram um total de 1.350 imóveis em busca de focos do mosquito para tratamento ou eliminação. Um caminhão da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) fez a coleta de lixo durante e ação.

“Achei a ação muito importante porque eles me deram mais informações, algumas até que eu nem conhecia”, elogia a funcionária pública Lúcia Catanho.

“É preciso elimintar todos os entulhos que as pessoas têm em casa, vasos de água, caixas d’água abertas, calhas devem ser limpadas para ficarmos com a cidade livre de focos de dengue", orienta a diretora de Vigilância à Saúde da Prefeitura, Adeilza Ferraz.

Um comentário:

  1. 19.01.2006
    Parecer Consultiva nº 313/2005

    EMENTA. Direito administrativo. Verba de Produtividade-SUS. Retirabilidade em tese vs retirabilidade individual. Decreto nº 15.541/91. Exigência de vinculação direta às atividades pelo efetivo exercício do cargo. Hipóteses de afastamento previstas no art. 91 da Lei nº 6.123/68. Pagamento que se impõe no caso de ausência de substituição do vínculo.
    - O Decreto nº 15.541/91 cunha a fórmula da vinculação direta às atividades pelo efetivo exercício do cargo, que serve como condição para o pagamento/percepção da gratificação de produtividade.
    - A retirabilidade em tese da verba de gratificação se dá em razão da heterogeneidade da fonte pagadora, prestando-se a justificar a retirada coletiva e indistinta da parcela, havendo cessação dos repasses federais, ou mesmo a inviabilidade de incorporação para fins de aposentadoria. Já a retirabilidade individual tem em conta o critério consistente na manutenção ou não da vinculação direta à atividade, nas diversas hipóteses de afastamento ventiladas na legislação.

    Leonardo Cavalcanti Morais
    Procurador do Estado

    Vem a esta Procuradoria, para análise e emissão de parecer, consulta oriunda da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, subscrita por sua Diretora Presidente, acerca do regime de percepção da gratificação de produtividade paga mensalmente aos servidores daquela fundação graças aos repasses de recursos federais realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    A controvérsia lançada situa-se no contexto de auditoria levada a efeito pela Gerência Geral de Controle Interno da Secretaria da Fazenda. A seu turno, o relatório final desta mesma auditoria dá pela inexistência de sustentáculo legal para o pagamento da pré-falada gratificação nos interregnos correspondentes ao gozo de férias, licença-prêmio, licença gestacional, licença médica, licença para acompanhamento familiar, cursos e outros eventos.

    A direção da Fundação HEMOPE redargúi, noutro giro, que a recomendação vocalizada pela equipe de auditores da SEFAZ contraria as rotinas institucionais daquela entidade, a qual – desde a criação da verba em comento, nos idos de 1991 – tem computado, para fins de percepção da verba, todos os lapsos de interrupção do exercício.

    É o que importa relatar. Opino.

    Noutro opinativo da nossa lavra, tivemos o ensejo de sublinhar o caráter de retirabilidade – ou, fugindo ao neologismo, instabilidade – da verba de produtividade paga com recursos federais transferidos ao Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Naquela ensancha, analisávamos a possibilidade de incorporação desta verba aos proventos da inatividade dos servidores integrantes do quadro desta mesma Fundação HEMOPE. Pedimos licença para, doravante, recordar o que foi dito:

    A nosso aviso, a permanência de uma determinada parcela remuneratória não é identificável a partir de meras circunstâncias de fato, qual o lapso de percepção ou a continuidade do pagamento. Tais circunstâncias – malgrado com alguma relevância, já que o direito não pode se sustentar apenas sobre ficções – são inconcludentes, só por si, para a aferição da estabilidade de uma dada verba de gratificação, de vez que – distintamente do direito laboral – o Direto Administrativo não consagra o princípio da primazia da realidade. Tanto assim o é que a Lei Complementar nº 13/95, em seu artigo 1º, consagra a seguinte estrutura:

    § 3º - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:

    a) irreiteráveis ou irredutíveis; e

    b) retiráveis.

    § 4º - A parcela irreiterável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, e integrada pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.

    A locução "decorrentes de expressa disposição de lei" é reveladora do que apregoamos linhas acima: para além de meras circunstâncias de fato, a caracterização de determinada gratificação como verba permanente – irretirável, utilizando o neologismo legal – reclama a existência de um componente normativo, que consiste exatamente na afirmação legal da estabilidade.

    (...)

    A gratificação de produtividade paga aos servidores do HEMOPE tem sua existência atrelada à continuidade dos repasses oriundos do orçamento da União, daí a possibilidade de vir a ser suprimida no futuro. Basta, para isso, que – por força de alguma contingência normativa – se promova a interrupção das aludidas transferências. Nessa hipótese, não se mostra razoável onerar o Estado, até porque isto exigiria o advento de diploma legal que viesse a explicitar a origem dos recursos a serem vertidos, em substituição às verbas do SUS. Como se vê, a retirabilidade da vantagem deriva da heterogeneidade da fonte, sendo certo que – sobre a conduta da União ou, mais precisamente, do órgão federal gestor do Sistema Único – o Estado tem parca ingerência, não podendo assegurar-lhe a imutabilidade.

    Sobre o excerto transcrito, cabe atentar para uma singela discrepância havida entre o enfoque produzido naquele texto e o que, agora, nos arvoramos a tracejar. Ali, cuidávamos da incorporabilidade para fins de aposentação; aqui, tratamos da possibilidade de sobrestamento da percepção nas hipóteses de interrupção do exercício. Ambas as controvérsias, contudo, gravitam em torno de um atributo que acreditamos essencial para os respectivos deslindes: o atributo da retirabilidade da verba.

    A análise referente à incorporação deixou assentada a idéia de que a parcela de produtividade-SUS, mercê dos seus pressupostos financeiros específicos (heterogeneidade da fonte pagadora) posiciona-se como estipêndio passível de supressão, de vez que tem sua existência condicionada ao adimplemento de obrigação cometida a um terceiro ente, é dizer, à União compete realizar as transferências de que se acha incumbida, sob pena de interrupção do pagamento da verba de produtividade. Esta peculiaridade, só por si, já perfaria alicerce bastante à sustentação da tese da não-incorporabilidade, independentemente de dicção legal nessa direção (artigo 22 da Lei nº 11.216/95).

    É, de conseguinte, intermitente o pagamento da produtividade-SUS, isto é, pode ser suprimida em determinadas hipóteses e atendidas certas condições. Já vimos que uma destas hipóteses se relaciona com a suspensão dos repasses federais, por força de alterações legislativas ou de quaisquer outras contingências normativas. Nesse caso, a suspensão seria genérica, atingindo indistintamente todos os agentes que se beneficiam do plus remuneratório em questão. Reafirmada a retirabilidade em tese da produtividade-SUS, resta perquirir acerca da retirabilidade indivudual desta verba, ou seja, sobre a possibilidade de sobrestamento da gratificação tendo em conta a peculiar condição de determinado servidor. Tudo leva a crer que, no afã de solucionar esta equação, deveremos proceder ao exame da sistemática de pagamento erigida pelo Decreto nº 15.541/91:

    Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento da gratificação de produtividade em serviço de saúde, na forma prevista na Lei nº 10.635/91, serão assim alocados:

    I – 50% (cinqüenta por cento) para o Grupo de Produção, integrado por servidores de nível universitário, diretamente vinculados pelo efetivo exercício do seu cargo às atividades-fim da unidade a que servem; e

    II – 50% (cinqüenta por cento) para o Grupo de Apoio, constituído pelos servidores de nível técnico e administrativo, diretamente vinculados, pelo exercício do cargo, às atividades-meio das respectivas unidades.

    O edito governamental cunha a fórmula da vinculação direta às atividades pelo efetivo exercício do cargo, que serve como condição para o pagamento/percepção da gratificação de produtividade tanto para o Grupo de Produção (atividade-fim), como para o Grupo de Apoio (atividade-meio). Parece-nos que a exigência de vinculação direta acrescenta muito pouco à noção de efetivo exercício do cargo. Portanto, grosso modo, está diretamente vinculado a determinada atividade aquele servidor que se acha no efetivo exercício da função; a nosso aviso, trata-se de idéias, senão intercambiáveis, bastante similares. Nesse diapasão, calha trazer à baila o enunciado do artigo 91 da Lei nº 6.123/68, especificamente no que possui de relevante para o desenlace do presente questionamento:

    Art. 91 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:

    I - férias;

    II - casamento;

    III - luto;

    IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;

    V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União dos Estados e Municípios;

    VI - convocação para o serviço militar;

    VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VIII - licença prêmio;

    IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

    X - licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no Parágrafo Único do Art. 97, ou de outras indicadas em lei;

    XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado mediante ato de autorização do Governador;

    XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;

    XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;

    XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;

    XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;

    XVI - expressa determinação legal, em outros casos.

    A nosso sentir, a imposição de vinculação direta à atividade, a par do efetivo exercício do cargo – conforme deitado no Decreto nº 15.541/91 – tem o condão de enxugar o rol das espécies de afastamento, particularmente para fins de aferição do direito à continuidade da percepção da produtividade-SUS. O critério a ser utilizada diz exatamente com a ausência de substituição das atividades exercidas junto à Fundação HEMOPE. Ainda que tal substituição se dê por tempo determinado, como no caso da assunção do munus de jurado, reputamos inexistente a vinculação direta e, em conseqüência, exeqüível a suspensão do pagamento. Seguindo esta linha de raciocínio, pensamos não configurar hipótese de vinculação direta por efetivo exercício do cargo junto ao HEMOPE as fórmulas descritas nos incisos IV, V, VI, VII, XI, XIII, XIV e XV. Assim, o enquadramento em um desses enunciados – invocando o atributo da retirabilidade – importará na suspensão do pagamento da gratificação de produtividade em foco, enquanto durar a substituição do vínculo.

    Nos casos restantes – entre os quais se incluem férias, licença-prêmio, licença gestacional, licença médica, licença para acompanhamento familiar, participação em congressos e cursos – não há cogitar-se de modificação do vínculo. Este remanesce íntegro, mesmo porque não é o caso de substituição de atividades, mas de afastamento temporário em virtude de licença ou férias. A vinculação direta permanece a despeito do afastamento, eis que não houve assunção de encargo substitutivo que pudesse desnaturar as primitivas atribuições do cargo.

    Ademais, é interessante considerar que, particularmente em relação às férias e à licença gestacional, se trata de direitos subjetivos com substrato constitucional (artigo 7º, XVII e XVIII, da CF), sendo que, nestes casos específicos, percebe-se claramente a preocupação do constituinte em manter, quando não elevar, o patamar remuneratório do empregado/servidor durante o período de afastamento. Sendo assim, é constitucionalmente inaceitável um tal posicionamento que dê pela retirada da produtividade-SUS no interstício de férias e de licença gestante. Some-se a isso o mandamento insculpido no artigo 91 do Estatuto dos Servidores e obteremos o seguinte resultado:

    1) inviável a suspensão do pagamento da gratificação no interstício de férias e licença gestante, por força de duplo fundamento (Constituição e Estatuto dos Servidores);

    2) impossível a retirada nos casos de afastamento ocasionado por casamento, luto, licença prêmio, licença por motivo de moléstia e participação em cursos e congressos; aqui, por fundamento único (Estatuto dos Servidores).

    3) quanto aos demais casos previstos em lei, há que examinar se encerram substituição do vínculo ou mero sobrestamento das atividades; suspendendo-se a verba no primeiro caso e mantendo-a no segundo.

    É notório, à luz do que foi colocado até o momento, que a retirabilidade em tese de uma determinada verba não induz, de pronto, a possibilidade de sua supressão individual. A retirabilidade em tese da verba de gratificação – repetimos – se dá em razão da heterogeneidade da fonte pagadora, prestando-se a justificar a retirada coletiva e indistinta da parcela, havendo cessação dos repasses federais, ou mesmo a inviabilidade de incorporação para fins de aposentadoria. Já a retirabilidade individual tem em conta o critério consistente na manutenção ou não da vinculação direta à atividade, nas diversas hipóteses de afastamento ventiladas na legislação. Como se vê, a retirada em tese não se confunde com a retirada individual, de vez que se apóiam em pressupostos e paradigmas diferenciados, donde a mais absoluta normalidade da discrepância observada entre os seus respectivos efeitos.

    Ante o exposto, opinamos pela VIABILIDADE do pagamento da gratificação de produtividade, custeada com recursos do Sistema Único de Saúde, aos servidores da Fundação HEMOPE, nos interregnos correspondente aos afastamentos previstos no artigo 91, incisos I (férias), II (casamento), III (luto), VIII (licença prêmio), IX (licença gestante), X (licença por moléstia) e XII (participação em curso ou congresso), do Estatuto dos Servidores Públicos.

    É o parecer. Submeto-o, desde já, à consideração superior.

    Recife, 28 de julho de 2005.

    Leonardo Cavalcanti Morais

    Procurador do Estado de Pernambuco

    Procuradoria Consultiva e UALCC

    De acordo.

    Encaminhe-se.

    Em ___/___/2005.



    Isabele M. Sahb Nóbrega

    Procuradora Chefe da Procuradoria Consultiva



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